REsp

Recurso Especial

Processo nº 745704
ID do Registro #69779d5a5ec03
200500681988
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-06
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2005-12-13
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIETAS DISTAT SINGULIS. 1. Ação de dissolução de sociedade em face de entidade que autorizou o funcionamento da mesma sem o preenchimento de requisitos mínimos legais, cumulada com ação de improbidade contra seus dirigentes por retenções indevidas. 2. A regra societas distat singulis interdita a cumulação quando não levada a efeito contra o mesmo réu (art. 292 do CPC), salvo se o cúmulo decorre de litisconsórcio necessário. 3. Deveras, poder-se-ia imaginar o Ministério Público promovendo as ações em litisconsórcio passivo contra vários réus, dos que ocorrentes nas hipóteses do art. 46 do CPC. 4. In casu, conforme assentou a Corte a quo, "são duas as ações. A primeira, de dissolução de sociedade civil de fins assistenciais. É dirigida contra o CEAF - Conselho das Entidades Assistenciais de Franca. E sob a argumentação de que este "deixou de desempenhar efetivamente as atividades essenciais a que se destina";"não vem cumprindo suas finalidades estatutárias". Estriba-se no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966. A segunda, de improbidade administrativa. É direcionada contra Marco Aurélio Ubiali e Geraldo Luciano da Silva Filho. Seu fundamento fático: - promoveram os réus a retenção de 30% da renda auferida com a exploração de estacionamento a favor da entidade que presidiam. Lastreia-se na Lei nº 8.429/92." 5. Cumulação inviável. Recurso Especial desprovido, divergindo do E. Relator.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Relator e José Delgado.
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