REsp
Recurso Especial
Processo nº 745704
ID do Registro
#69779d5a5ec03
200500681988
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-06
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2005-12-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO COM
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIETAS DISTAT
SINGULIS.
1. Ação de dissolução de sociedade em face de entidade que autorizou
o funcionamento da mesma sem o preenchimento de requisitos mínimos
legais, cumulada com ação de improbidade contra seus dirigentes por
retenções indevidas.
2. A regra societas distat singulis interdita a cumulação quando não
levada a efeito contra o mesmo réu (art. 292 do CPC), salvo se o
cúmulo decorre de litisconsórcio necessário.
3. Deveras, poder-se-ia imaginar o Ministério Público promovendo as
ações em litisconsórcio passivo contra vários réus, dos que
ocorrentes nas hipóteses do art. 46 do CPC.
4. In casu, conforme assentou a Corte a quo, "são duas as ações. A
primeira, de dissolução de sociedade civil de fins assistenciais. É
dirigida contra o CEAF - Conselho das Entidades Assistenciais de
Franca. E sob a argumentação de que este "deixou de desempenhar
efetivamente as atividades essenciais a que se destina";"não vem
cumprindo suas finalidades estatutárias". Estriba-se no Decreto-lei
nº 41, de 18 de novembro de 1966. A segunda, de improbidade
administrativa. É direcionada contra Marco Aurélio Ubiali e Geraldo
Luciano da Silva Filho. Seu fundamento fático: - promoveram os réus
a retenção de 30% da renda auferida com a exploração de
estacionamento a favor da entidade que presidiam. Lastreia-se na Lei
nº 8.429/92."
5. Cumulação inviável. Recurso Especial desprovido, divergindo do E.
Relator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Relator e José Delgado.