REsp
Recurso Especial
Processo nº 345971
ID do Registro
#69779d5a5ea99
200101216214
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-06
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2006-02-14
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. DECRETO
FEDERAL Nº 2.661/98. AUTORIZAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 4.771/65.
REGULAMENTAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE.
I - "Observadas as normas e condições estabelecidas por este
Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e
florestais, mediante Queima Controlada" (art. 2º do Decreto nº
2.661/98).
II - "O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do
corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da
colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução
ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade
agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade
agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de
publicação deste Decreto" (art. 16 do Decreto nº 2.661/98).
III - A autoridade ambiental, antes de autuar o produtor, deverá
permitir seu enquadramento aos termos do Decreto Federal nº 2.661/98
e, só então, acaso descumpridas as regras ali estabelecidas,
infligir a sanção respectiva.
IV - Recursos especiais providos. Agravo regimental prejudicado.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento aos recursos especiais e julgar
prejudicado o agravo regimental, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr.
Ministro Relator.