REsp
Recurso Especial
Processo nº 547780
ID do Registro
#69779d5a5e81b
200300629870
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CASTRO MEIRA
2006-02-20
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2006-02-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 292 DO CPC. 19
DA LEI Nº 7.347/85 E 83 DA LEI Nº 8.078/90.
1. A Constituição Federal, no art. 129, inciso III, considerou o
patrimônio público como um interesse difuso. A Lei da Ação Civil
Pública, ao tutelar outros interesses difusos e coletivos aí inclui
o patrimônio público. Precedentes.
2. A Lei nº 7.347/85 -LACP- prevê a utilização subsidiária do
Estatuto de Ritos, autorizando vários tipos de provimentos
jurisdicionais para a defesa dos interesses difusos e coletivos, que
devem ser estendidos às situações descritas no art. 3º da LACP.
3. Admite-se a cumulação de pedidos em ação civil pública, desde que
observadas as regras para a cumulação previstas no art. 292 do CPC.
O art. 21 da Lei nº 7.347/85 remete-se à regra do art. 83 do CDC que
autoriza a obtenção de provimento jurisdicional de qualquer
natureza: condenatório, mandamental, declaratório ou constitutivo.
4. A análise de violação ao art. 4º da Medida Provisória nº
2.225-45, de 04.09.01, é meramente potencial. A aplicação da norma
ao caso dos autos dependeria do resultado do julgamento deste apelo
extremo. Tal pretensão não se coaduna aos estreitos limites do
recurso especial.
5. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.