REsp
Recurso Especial
Processo nº 507574
ID do Registro
#69779d5a5e55c
200300270687
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-02-20
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2005-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA
DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA A PENA APLICADA. NULIDADE.
1. A ofensa à lei federal, para ensejar recurso especial, deve ser
direta, como tal considerada a que decorre de dicção contrária ao
preceito normativo. Não tendo o acórdão recorrido afirmado a
possibilidade de adoção, como fundamento para a condenação, de causa
de fato não veiculada na inicial, inexiste controvérsia sobre a
interpretação dos arts. 128 e 460 do CPC a ser dirimida por esta
Corte. A investigação a respeito de ter sido invocada matéria de
fato estranha à causa de pedir posta na inicial, é atividade que
consiste, não em juízo sobre o conteúdo de norma federal, e sim a
respeito do conteúdo da petição inicial e de sua confrontação com os
fundamentos do acórdão recorrido. Trata-se de atividade estranha ao
âmbito constitucional do recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Havendo, na Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a
previsão de sanções que podem ser aplicadas alternativa ou
cumulativamente e em dosagens variadas, é indispensável, sob pena de
nulidade, que a sentença indique as razões para a aplicação de cada
uma delas, levando em consideração o princípio da razoabilidade e
tendo em conta "a extensão do dano causado assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente" (art. 12, parágrafo único).
3. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão
recorrido, na parte em que aplicou penalidade ao recorrente,
determinando-se que, quanto ao ponto, nova decisão seja proferida.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça decide, por maioria, vencido o Sr. Ministro José
Delgado(voto-vista), dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise
Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.