REsp
Recurso Especial
Processo nº 700970
ID do Registro
#69779d5a5e39f
200401371430
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CASTRO MEIRA
2006-02-20
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2006-02-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS BASEADAS EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial
em razão da ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados. O acórdão recorrido entende que o Ministério Público é
parte ilegítima para propor ação civil pública de ressarcimento de
danos ao erário em razão de ter constatado a prescrição do ato
improbo imputado ao recorrido. Já os paradigmas passam ao largo
desse tema.
2. A instância inferior não emitiu juízo de valor acerca dos artigos
25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.625/93 e art. 6º,
inciso VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93 c/c art. 80 da
Lei nº 8.625/93 e, não obstante tenha havido oposição de embargos de
declaração, não foi alegada ofensa ao art. 535 do CPC para que fosse
viável o suprimento de eventual omissão. Aplica-se, in casu, o
disposto na Súmula 211 desta Corte.
3. A Corte estadual afastou a legitimidade do Ministério Público
para constar do pólo ativo da demanda em face da prescrição do ato
de improbidade imputado ao recorrido. Com o intuito de infirmar essa
assertiva o recorrente aduziu, com fulcro no art. 37, § 5º da
Constituição da República, que a ação de ressarcimento de danos ao
erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo,
portanto, imprescritível.
4. Para que seja reconhecida a pretensão do recorrente, afigura-se
inevitável a análise da questão controvertida com base no citado
dispositivo constitucional, o que é vedado no âmbito desta Corte,
sob pena de ser usurpada a competência do Pretório Excelso, ante os
termos do art. 102 da CF.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.