REsp

Recurso Especial

Processo nº 700970
ID do Registro #69779d5a5e39f
200401371430
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CASTRO MEIRA
2006-02-20
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2006-02-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS BASEADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. O acórdão recorrido entende que o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário em razão de ter constatado a prescrição do ato improbo imputado ao recorrido. Já os paradigmas passam ao largo desse tema. 2. A instância inferior não emitiu juízo de valor acerca dos artigos 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.625/93 e art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/93 e, não obstante tenha havido oposição de embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao art. 535 do CPC para que fosse viável o suprimento de eventual omissão. Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula 211 desta Corte. 3. A Corte estadual afastou a legitimidade do Ministério Público para constar do pólo ativo da demanda em face da prescrição do ato de improbidade imputado ao recorrido. Com o intuito de infirmar essa assertiva o recorrente aduziu, com fulcro no art. 37, § 5º da Constituição da República, que a ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. 4. Para que seja reconhecida a pretensão do recorrente, afigura-se inevitável a análise da questão controvertida com base no citado dispositivo constitucional, o que é vedado no âmbito desta Corte, sob pena de ser usurpada a competência do Pretório Excelso, ante os termos do art. 102 da CF. 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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