AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 664978
ID do Registro
#69779d5a5dd99
200501428187
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JOSÉ DELGADO
2006-02-20
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2005-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER CONFIRMADA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional em
face de decisão que negou seguimento a embargos de divergência ante
a constatação de ausência de similitude fático-jurídica entre os
arestos postos em confronto. Sustenta-se que ocorre identidade entre
as situações examinadas, pois o fato dos beneficiados serem,
respectivamente, um menor e uma idosa não pode servir de obstáculo
ao conhecimento do recurso apresentado. Em ambos os casos, o
Ministério Público busca a defesa de direito individual indisponível
à saúde de pessoa considerada hipossuficiente.
2. Deve prevalecer o entendimento manifestado na decisão agravada,
segundo a qual o aresto embargado deu provimento ao recurso especial
de autoria do Estado do Rio Grande do Sul sob o fundamento central
de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso), a qual passou a autorizar o Ministério Público
a ajuizar ações civis públicas com o fito de proteger direito
individual indisponível no caso de pessoa idosa. Por outro lado,
constata-se que os arestos colacionados como paradigmas não cuidam
efetivamente da mesma situação jurídica examinada pelo acórdão
embargado. Nenhum dos dois decisórios colacionados exarou
posicionamento sobre a aplicação do diploma legal referido aos casos
de ajuizamento de ação civil pública anteriormente à sua vigência.
3. Agravo regimental não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.