AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 664978
ID do Registro #69779d5a5dd99
200501428187
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JOSÉ DELGADO
2006-02-20
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2005-12-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER CONFIRMADA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que negou seguimento a embargos de divergência ante a constatação de ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos postos em confronto. Sustenta-se que ocorre identidade entre as situações examinadas, pois o fato dos beneficiados serem, respectivamente, um menor e uma idosa não pode servir de obstáculo ao conhecimento do recurso apresentado. Em ambos os casos, o Ministério Público busca a defesa de direito individual indisponível à saúde de pessoa considerada hipossuficiente. 2. Deve prevalecer o entendimento manifestado na decisão agravada, segundo a qual o aresto embargado deu provimento ao recurso especial de autoria do Estado do Rio Grande do Sul sob o fundamento central de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), a qual passou a autorizar o Ministério Público a ajuizar ações civis públicas com o fito de proteger direito individual indisponível no caso de pessoa idosa. Por outro lado, constata-se que os arestos colacionados como paradigmas não cuidam efetivamente da mesma situação jurídica examinada pelo acórdão embargado. Nenhum dos dois decisórios colacionados exarou posicionamento sobre a aplicação do diploma legal referido aos casos de ajuizamento de ação civil pública anteriormente à sua vigência. 3. Agravo regimental não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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