REsp

Recurso Especial

Processo nº 786082
ID do Registro #69779d5a5dbe3
200501648932
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JOSÉ DELGADO
2006-02-20
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2006-02-02
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS. (DEC-LEI Nº 2.288/86). EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuidam os autos de ação de restituição de indébito ajuizada por Antonio Sérgio de Lima e Outros em desfavor da Fazenda Nacional objetivando, em síntese, a restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrados sobre a aquisição de álcool e gasolina no período de jul/87 a out/88. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC, por entender que, no caso, está configurada litispendência, haja vista que, anteriormente, foi ajuizada outra execução nº 2002.70.00.057656-5, distribuída à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Estado do Paraná, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, estando suspensa, com base no poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9 ajuizada pela APADECO - Associação Paranaense de Defesa do Consumidor, que aguarda análise de embargos de declaração pelo Excelso Pretório. Irresignados, os autores interpuseram apelação requerendo a reforma do decisum, a fim de deferir a petição inicial e determinar a citação da ré, aduzindo, em síntese, que, apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal não ter transitado em julgado, esta detém caráter definitivo, pois o único recurso cabível seriam os embargos de declaração. O TRF/4ª Região negou provimento à apelação, aduzindo, em síntese, que há litispendência e que a execução primeiramente ajuizada, protocolada sob o nº 2002.70.00.057656-5, foi suspensa após ter sido efetuada a transferência de valores referentes ao pagamento do ofício requisitório, não havendo notícia nos autos de que tenha sido requerida a sua desistência, única hipótese a ensejar o deferimento da petição inicial da execução ora em análise. Insistindo pela via especial os autores requerem a cassação do aresto vergastado, asseverando, em suma, que não está a reproduzir ação anteriormente ajuizada, pois aquela refere-se à ação civil pública proposta pela APADECO, pessoa diversa, enquanto esta, trata de ação de restituição de indébito pela qual se objetiva um título executivo. Aduz violação do art. 301, §§ 1º a 3º do CPC. 2. Configurada litispendência, pois ambas as execuções objetivam a restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de combustíveis no período de jul/87 a out/88, figurando como exeqüentes os mesmos contribuintes e tendo como causa de pedir o recolhimento destes valores sem a devida devolução, sendo despiciendo os argumentos de que a primeira execução lastreia-se em ação civil pública proposta pela APADECO, estando esta a figurar no pólo ativo da lide. 3. A Lei nº 7.347/85 - "Lei da Ação Civil Pública" - apenas admite como hipótese de ingresso do titular do direito, in casu, o contribuinte, caso haja desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, a APADECO, nos termos do § 3º do art. 5º do aludido diploma legal, o que não restou demonstrado. 4. A contenda trazida a debate detém caráter teratológico, intentando os recorrentes que seja dado prosseguimento a execução que gera litispendência em face de outro executivo ainda em trâmite, suspenso em razão do julgamento dos embargos de declaração no AI 382.298 AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, alegando que não podem desistir da ação civil pública, pois não a propuseram. 5. Recurso especial não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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