REsp
Recurso Especial
Processo nº 786082
ID do Registro
#69779d5a5dbe3
200501648932
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JOSÉ DELGADO
2006-02-20
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2006-02-02
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS. (DEC-LEI Nº 2.288/86). EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Cuidam os autos de ação de restituição de indébito ajuizada por
Antonio Sérgio de Lima e Outros em desfavor da Fazenda Nacional
objetivando, em síntese, a restituição de valores recolhidos a
título de empréstimo compulsório cobrados sobre a aquisição de
álcool e gasolina no período de jul/87 a out/88. O Juízo monocrático
extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.
267, I e VI, do CPC, por entender que, no caso, está configurada
litispendência, haja vista que, anteriormente, foi ajuizada outra
execução nº 2002.70.00.057656-5, distribuída à 3ª Vara Federal da
Subseção Judiciária do Estado do Paraná, contendo as mesmas partes,
pedido e causa de pedir, estando suspensa, com base no poder geral
de cautela, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº
93.0013933-9 ajuizada pela APADECO - Associação Paranaense de Defesa
do Consumidor, que aguarda análise de embargos de declaração pelo
Excelso Pretório. Irresignados, os autores interpuseram apelação
requerendo a reforma do decisum, a fim de deferir a petição inicial
e determinar a citação da ré, aduzindo, em síntese, que, apesar da
decisão do Supremo Tribunal Federal não ter transitado em julgado,
esta detém caráter definitivo, pois o único recurso cabível seriam
os embargos de declaração. O TRF/4ª Região negou provimento à
apelação, aduzindo, em síntese, que há litispendência e que a
execução primeiramente ajuizada, protocolada sob o nº
2002.70.00.057656-5, foi suspensa após ter sido efetuada a
transferência de valores referentes ao pagamento do ofício
requisitório, não havendo notícia nos autos de que tenha sido
requerida a sua desistência, única hipótese a ensejar o deferimento
da petição inicial da execução ora em análise. Insistindo pela via
especial os autores requerem a cassação do aresto vergastado,
asseverando, em suma, que não está a reproduzir ação anteriormente
ajuizada, pois aquela refere-se à ação civil pública proposta pela
APADECO, pessoa diversa, enquanto esta, trata de ação de restituição
de indébito pela qual se objetiva um título executivo. Aduz violação
do art. 301, §§ 1º a 3º do CPC.
2. Configurada litispendência, pois ambas as execuções objetivam a
restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório
de combustíveis no período de jul/87 a out/88, figurando como
exeqüentes os mesmos contribuintes e tendo como causa de pedir o
recolhimento destes valores sem a devida devolução, sendo
despiciendo os argumentos de que a primeira execução lastreia-se em
ação civil pública proposta pela APADECO, estando esta a figurar no
pólo ativo da lide.
3. A Lei nº 7.347/85 - "Lei da Ação Civil Pública" - apenas admite
como hipótese de ingresso do titular do direito, in casu, o
contribuinte, caso haja desistência infundada ou abandono da ação
por associação legitimada, a APADECO, nos termos do § 3º do art. 5º
do aludido diploma legal, o que não restou demonstrado.
4. A contenda trazida a debate detém caráter teratológico,
intentando os recorrentes que seja dado prosseguimento a execução
que gera litispendência em face de outro executivo ainda em trâmite,
suspenso em razão do julgamento dos embargos de declaração no AI
382.298 AgR/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, alegando que não podem
desistir da ação civil pública, pois não a propuseram.
5. Recurso especial não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.