REsp

Recurso Especial

Processo nº 781525
ID do Registro #69779d5a5d991
200501525116
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JOSÉ DELGADO
2006-02-20
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2005-12-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DEC-LEI Nº 2.288/86). EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. CABIMENTO. 1. Os recorrentes já efetuaram o levantamento dos valores relativos a empréstimo compulsório de combustíveis, conforme consta às fls. 23/25, não estando atingidos pela assertiva embasada no poder geral de cautela que suspendeu todas as execuções relativas à ação civil pública nº 93.0013933-9 ajuizada pela APADECO - Associação Paranaense de Defesa do Consumidor, na qual se pleiteia a restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrados sobre a aquisição de álcool e gasolina no período de jul/87 a out/88. 2. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 -- Estatuto do Advogado dispõe: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3. In casu, afere-se que somente os honorários advocatícios ainda não foram executados, sendo descabido suspender sua execução, haja vista que a obrigação principal já foi satisfeita. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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