AGRAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 583013
ID do Registro
#69779d5a5d842
200400436913
-
LUIZ FUX
2006-02-13
-
2005-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE RELATIVA À
APLICAÇÃO DE VERBA DE SUBVENÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA
PROPRIEDADE DA VIA ELEITA E QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. RECONSIDERAÇÃO.
1. É assente na Corte que a decisão que admite o Recurso Especial ao
nuto do Relator é irrecorrível, à luz do disposto no art. 258, § 2º
do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG, Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 07.11.2005; AgRg no AgRg no Ag
548.957/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 24.10.2005.
2. Deveras, a Assembléia Legislativa do Estado, poder integrante da
Unidade Federada, não tem legitimatio ad processum para oferecer
agravo, mercê possa figurar ad eventum como autoridade coatora.
3. A Corte Especial admite que Lei Local regule requisitos de
admissibilidade recursal de cunho procedimental, como, v.g., o
preparo e a tempestividade (EREsp 443.630/SP, Rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 21.03.2005).
4. Decisão reconsiderada para manter a originária, que determinou a
conversão em Recurso Especial, seguindo-se o iter processual
correspondente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, reconsiderando a decisão
proferida em sessão do dia 18.10.2005, por unanimidade, determinar a
conversão do agravo de instrumento em recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.