AGRAGA

Processo Sem Classe

Processo nº 583013
ID do Registro #69779d5a5d842
200400436913
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LUIZ FUX
2006-02-13
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2005-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE RELATIVA À APLICAÇÃO DE VERBA DE SUBVENÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DA VIA ELEITA E QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECONSIDERAÇÃO. 1. É assente na Corte que a decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 07.11.2005; AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 24.10.2005. 2. Deveras, a Assembléia Legislativa do Estado, poder integrante da Unidade Federada, não tem legitimatio ad processum para oferecer agravo, mercê possa figurar ad eventum como autoridade coatora. 3. A Corte Especial admite que Lei Local regule requisitos de admissibilidade recursal de cunho procedimental, como, v.g., o preparo e a tempestividade (EREsp 443.630/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 21.03.2005). 4. Decisão reconsiderada para manter a originária, que determinou a conversão em Recurso Especial, seguindo-se o iter processual correspondente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, reconsiderando a decisão proferida em sessão do dia 18.10.2005, por unanimidade, determinar a conversão do agravo de instrumento em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
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