REsp

Recurso Especial

Processo nº 749614
ID do Registro #69779d5a5d6db
200500786570
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FRANCISCO FALCÃO
2006-02-13
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2005-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES MILITARES NO CAMPO DE GERICINÓ. OITIVA DO ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADO. ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. I - O acórdão recorrido não abordou o tema acerca da necessidade da oitiva do ente público contra quem será concedida a liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei nº 8.437/92) e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, restaram eles rejeitados, sem a apreciação da aludida questão. II - Tendo sido interposto o presente recurso por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, necessário o debate acerca do mencionado tema, que foi suscitado por ocasião da interposição do agravo de instrumento contra a liminar deferida, porquanto relevante para o deslinde da controvérsia. III - Recurso especial provido, para que os autos retornem ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a aplicação do art. 2º da Lei nº 8.437/92.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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