REsp
Recurso Especial
Processo nº 749614
ID do Registro
#69779d5a5d6db
200500786570
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FRANCISCO FALCÃO
2006-02-13
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2005-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE
ATIVIDADES MILITARES NO CAMPO DE GERICINÓ. OITIVA DO ENTE DE DIREITO
PÚBLICO INTERESSADO. ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC CONFIGURADA.
I - O acórdão recorrido não abordou o tema acerca da necessidade da
oitiva do ente público contra quem será concedida a liminar em ação
civil pública (art. 2º da Lei nº 8.437/92) e, embora opostos
embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão
federal, restaram eles rejeitados, sem a apreciação da aludida
questão.
II - Tendo sido interposto o presente recurso por ofensa ao artigo
535, II, do CPC, necessário o debate acerca do mencionado tema, que
foi suscitado por ocasião da interposição do agravo de instrumento
contra a liminar deferida, porquanto relevante para o deslinde da
controvérsia.
III - Recurso especial provido, para que os autos retornem ao
Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a aplicação do
art. 2º da Lei nº 8.437/92.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.