REsp
Recurso Especial
Processo nº 677585
ID do Registro
#69779d5a5d1db
200401268898
-
LUIZ FUX
2006-02-13
-
2005-12-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS. "CEGONHEIROS". INDÍCIOS DE ABUSO DE
PODER ECONÔMICO E FORMAÇÃO DE CARTÉIS.
1. A violação do art. 535 do CPC ocorre quando há omissão,
obscuridade ou contrariedade no acórdão recorrido. Inocorre o
referido vício in procedendo posto não estar o juiz obrigado a tecer
comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pela parte,
mas antes, a analisar as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.
2. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo
juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de
admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
(Precedentes da Corte: REsp 436.401/PR, 2ª T., Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ 28/06/2004; AGA 520.452/RJ, 1ª T., Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ 31/05/2004; REsp 521.814/SE, 5ª T., Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004; REsp 440.663/SP, 4ª T., Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 16/02/2004; REsp 515.536/AC, 3ª T., Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19/12/2003.) 3. Aferição pelas
instâncias inferiores de prática econômica abusiva violando a livre
concorrência, posto estratégia tendente a limitar a participação
nesse segmento aos integrantes da associação, influindo sobremodo no
preço do frete.
4. Comprovação dos fatos, quantum satis na instância inferior que
gerou a concessão de tutela antecipatória in itinere com a fixação
de cotas para os trabalhadores autônomos.
5. Deveras, a atuação paralela das entidades administrativas do
setor (CADE e SDE), não inibe a intervenção do Judiciário in casu,
por força do princípio da inafastabilidade, segundo o qual nenhuma
ameaça ou lesão a direito deve escapar à apreciação do Poder
Judiciário, posto inexistente em nosso sistema o contencioso
administrativo e, a fortiori, desnecessária a exaustão da via
extrajudicial para invocação da prestação jurisdicional.
6. Decisão atacada que, analisando as condições de mercado, fixou
percentuais de participação de trabalhadores autônomos com fulcro no
pilar da livre iniciativa, um dos fundamentos da República, posto
valorizar o trabalho humano, conspirando em prol de uma sociedade
digna, justa e solidária, como promete o novel Estado
Principiológico Brasileiro, delineado no ideário da nação, que é a
nossa Constituição Federal. Aliás, o art. 170 da CF dispõe: ?A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:?
Para esse fim, presta-se a intervenção estatal no domínio econômico,
que, dentre outras medidas, consubstancia-se na repressão ao abuso
do poder econômico consistente em medidas estatais que positivam
impedimentos à formação ilegal de cartéis ou a práticas comerciais
abusivas.
7. Destarte, as digressões acerca da metodologia da estratégia
econômica, cujo entendimento interdisciplinar retrata a
antijuridicidade apontada pelo Ministério Público, revelam-se
prematura de análise em sede de recurso especial voltado contra a má
apreciação dos requisitos da concessão da tutela antecipada, mercê
de insindicável por força da súmula 07/STJ.
8. Consectariamente, as decisões ao fixarem índices de participação,
o fizeram analisando contratos adrede assinados, com o que,
obliquamente, pretende-se que o E. STJ faça o mesmo, em afronta à
Súmula 05.
9. Alegação de violação da Lei nº 8.894, que nas sanções ao eventual
abuso do poder econômico não estabelece como penalidade a abertura
compulsória do mercado, impondo contratados indesejados pelos
contratantes.
10. Sob esse ângulo, é cediço que a possibilidade jurídica do pedido
afere-se não pela previsão do mesmo no ordenamento, mas pela vedação
do que se pretende via tutela jurisdicional, por isso que, em tema
de direito processual, máxime quanto ao acesso à justiça, vige o
princípio da liberdade, sendo lícito pleitear-se o que não é vedado.
11. Deveras, a efetividade da prestação jurisdicional implica em
resultados práticos tangíveis e não meras divagações acadêmicas,
porquanto, de há muito já afirmava Chiovenda, que o judiciário deve
dar a quem tem direito, aquilo e justamente aquilo a que faz jus,
posto não poder o processo gerar danos ao autor que tem razão. Ora,
é da essência da ação civil pública gerar tutela específica,
inibitória ou repressiva, sendo livre o juiz não só quanto às
medidas de apoio para fazer valer a sua decisão, como também na
prolação da mesma, impondo o que no direito anglo-saxônico se
denomina specific performance. In casu, o Tribunal impôs uma
prestação específica independentemente das multas, por isso que cada
uma das medidas vem prevista em leis federais distintas a saber: a
que veda as práticas abusivas econômicas (lei 8.884/94) e 7.437/85
(lei da ação civil pública).
12. Ademais, o artigo 24, inciso V, 2ª parte da Lei 8.884 prevê
tutela inibitória de cessação de atividades infringentes aos
princípios da ordem econômica, oportunidade em que, coadjuvada pela
lei da ação civil, determina o fazer que conjura prática abusiva.
13. A suposta violação de cláusulas constitucionais escapa à
cognição do Eg. STJ.
14. O Ministério Público in casu atua na defesa da ordem econômica,
visando evitar os abusos, dentre os quais a cartelização do
transporte de automóveis de ilegalidade manifesta.
15. " A Lei nº 8.884, de 11.6.94, transformou o Conselho
Administrativo da Defesa Econômica - CADE em autarquia, dispondo
ainda sobre a prevenção e repressão das infrações contra a ordem
econômica, revogando grande parte da legislação anterior e tendo,
por sua vez, sido parcialmente modificada.
A mencionada lei nº 7.347, incluindo no art. 1º da mesma um inciso
V, que tem a seguinte redação: 'Regem-se pelas disposições desta
lei... as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados: I- (...) V - por infração da ordem econômica.' O art. 5º,
II, da mesma Lei n. 7.347, também foi modificado para nele incluir
uma referência à ordem econômica e à livre concorrência.
Trata-se de ampliação do âmbito de utilização da ação civil pública
que, como vimos, só pode ser usada nos casos legalmente previstos,
de modo que, a partir de 1994, também se torna um instrumento para
defesa de direitos individuais, difusos ou coletivos no plano
econômico.
Explica-se a inovação legislativa pelas modificações sofridas pela
economia brasileira, com a sua recente abertura para o capital
estrangeiro, em virtude da globalização que impera no mundo inteiro.
A fim de evitar situações de dumping ou outras manobras ilegais, a
ação civil pública tem a necessária dimensão, densidade e velocidade
(em virtude da possibilidade de obtenção de medida liminar) para a
defesa dos direitos e interesses das empresas brasileiras, uma
contra as outras ou em relação às multinacionais sediadas no Brasil
ou que operam no país."
(in Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 26ª Edição,
atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, pg. 198/199)
16. Inexiste violação ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista
a possibilidade de instauração concomitante de ação civil pública e
de processo administrativo, in casu, perante a SDE - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça, para
investigação e punição de um mesmo fato, porquanto as esferas de
responsabilização civil, penal e administrativa são independentes .
17. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
do patrimônio público social não se limitando à ação de reparação de
danos.
18. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e
qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público (neste
inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o
ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade),
bem como à defesa da ordem econômica, consoante dispõe o parágrafo
único do art. 1º da lei 8.884/94.
19. É cediço no Eg. STJ que "em ação proposta pelo Ministério
Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está
constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal
órgão" (CC 40.534, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/05/04).
Ademais, o amicus curiae opina em favor de uma das partes, o que o
torna um singular assistente, porque de seu parecer exsurge o êxito
de uma das partes, por isso a lei o cognomina de assistente. É
assistente secundum eventum litis.
20. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki, a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça decide, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki
(voto-vista), Denise Arruda e Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, §
2º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.