REsp
Recurso Especial
Processo nº 700260
ID do Registro
#69779d5a5cd92
200401560805
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LUIZ FUX
2006-02-13
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2005-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONTRATO DE TELEFONIA
MÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 273 DO CPC. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina em face da empresa TELESC BRASIL TELECOM, objetivando
a reabertura da loja de atendimento pessoal aos consumidores no
Município de Campos Novos, a fim de garantir-lhes a prestação de
serviço adequado, insubstituível pelo atendimento telefônico
centralizado, denominado 'Call Center - 106', o qual ocasionou uma
série de problemas aos usuários e feriu Resoluções da Anatel e
ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mercê de
evitar-se com a demanda a cobrança de serviços inexistentes ou
incompletos efetuados pela ré.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo
47 do CPC nas hipóteses em que a impugnação de objeto da ação civil
é a proteção da relação de consumo existente entre os usuários e
empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal
em demanda cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica.
4. In casu, a ação objetiva o exame de relação jurídica instaurada
entre a empresa concessionária de serviço público federal e o
usuário, que alega a má qualidade dos serviços prestados.
Consectariamente, não há interesse na lide do poder concedente, no
caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal.
(Precedente: Resp nº 431606/SP, publicado no DJ de 30.09.2002).
5. Consectariamente, ausente o interesse da União Federal na causa
em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público
federal, a competência para processar e julgar a ação fixa-se na
Justiça Estadual, inexistindo razão para a extensão do foro federal
às pessoas não elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição
Federal. Precedentes do STJ: CC 38887/SP, desta relatoria, DJ de
09.06.2004 e CC 47495/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ
09.02.2005.
6. O agravo de instrumento interposto perante o Tribunal local
originou-se de concessão de antecipação de tutela, em sede de Ação
Civil Pública, adstringindo-se o acórdão recorrido ao exame das
condições da ação e pressupostos necessários à antecipação de
tutela, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado
(fls.856/857), litteris:
"Constata-se, pois, que o requisito do fumus boni iuris está na
dependência da produção de provas. Por outro lado, não se pode falar
em periculum in mora candente, pois a situação reinante já perdura
por mais de dois anos. Isso, já seria suficiente para recomendar que
a medida liminar fosse indeferida ou pelo menos se aguardasse que a
instrução se encarregasse de prover os autos de subsídios mais
concretos tendentes a demonstra a verossimilhança dos fatos
articulados na inicial.
De igual forma, não se encontra comprovado de forma satisfatória
nesta fase a cobrança de ligações em duplicidade de pulsos
referentes ao serviço da Internet, nem a exigência de pagamento por
serviços não efetuados ou de ligações não completadas, o que
evidentemente só poderá ser confirmado mediante prova pericial.
Demais disso, esses procedimentos, ser verdadeiros, configuram
ilícito passível de penalidades na órbita civil e até penal. Desse
modo, a liminar nesta parte, equivale a uma regulação normativa de
caráter abstrato, tal qual é a lei, e não como uma regra dispondo
sobre uma situação fática concreta , como é a função e a natureza
jurídica desse tipo de provimento judicial. Em outras palavras,
independentemente de determinação judicial a agravante está obrigada
a cobrar dos usuários somente aquilo que é devido segundo as normas
de regência. (...)
Ante o exposto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo e
incompetência de foro, e no mérito dá-se provimento parcial ao
recurso para sustar os efeitos do ato judicial impugnado no que diz
respeito à reabertura da loja de atendimento direto e pessoal no
município de Campos Novos."(fls. 856/857).
7. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo
juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de
admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
(Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 610365/RS, desta
relatoria, DJ de 27.08.2004; REsp 505729/RS, Relator Ministro Felix
Fischer, DJ de 23.06.2003; REsp 190686/PR, Relator Ministro
Franciulli Netto, DJ de 23.06.2003)
8. Deveras, não há estado de periclitação passível de conjuração via
revogação de tutela antecipatória nas hipóteses em que, posto não
revogada a medida na instância local, a situação fática perdura há
vários anos, surgindo ausência de interesse processual
superveniente.
9. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.