REsp

Recurso Especial

Processo nº 700260
ID do Registro #69779d5a5cd92
200401560805
-
LUIZ FUX
2006-02-13
-
2005-12-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da empresa TELESC BRASIL TELECOM, objetivando a reabertura da loja de atendimento pessoal aos consumidores no Município de Campos Novos, a fim de garantir-lhes a prestação de serviço adequado, insubstituível pelo atendimento telefônico centralizado, denominado 'Call Center - 106', o qual ocasionou uma série de problemas aos usuários e feriu Resoluções da Anatel e ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mercê de evitar-se com a demanda a cobrança de serviços inexistentes ou incompletos efetuados pela ré. 2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 47 do CPC nas hipóteses em que a impugnação de objeto da ação civil é a proteção da relação de consumo existente entre os usuários e empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal em demanda cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica. 4. In casu, a ação objetiva o exame de relação jurídica instaurada entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, que alega a má qualidade dos serviços prestados. Consectariamente, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. (Precedente: Resp nº 431606/SP, publicado no DJ de 30.09.2002). 5. Consectariamente, ausente o interesse da União Federal na causa em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público federal, a competência para processar e julgar a ação fixa-se na Justiça Estadual, inexistindo razão para a extensão do foro federal às pessoas não elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Precedentes do STJ: CC 38887/SP, desta relatoria, DJ de 09.06.2004 e CC 47495/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 09.02.2005. 6. O agravo de instrumento interposto perante o Tribunal local originou-se de concessão de antecipação de tutela, em sede de Ação Civil Pública, adstringindo-se o acórdão recorrido ao exame das condições da ação e pressupostos necessários à antecipação de tutela, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls.856/857), litteris: "Constata-se, pois, que o requisito do fumus boni iuris está na dependência da produção de provas. Por outro lado, não se pode falar em periculum in mora candente, pois a situação reinante já perdura por mais de dois anos. Isso, já seria suficiente para recomendar que a medida liminar fosse indeferida ou pelo menos se aguardasse que a instrução se encarregasse de prover os autos de subsídios mais concretos tendentes a demonstra a verossimilhança dos fatos articulados na inicial. De igual forma, não se encontra comprovado de forma satisfatória nesta fase a cobrança de ligações em duplicidade de pulsos referentes ao serviço da Internet, nem a exigência de pagamento por serviços não efetuados ou de ligações não completadas, o que evidentemente só poderá ser confirmado mediante prova pericial. Demais disso, esses procedimentos, ser verdadeiros, configuram ilícito passível de penalidades na órbita civil e até penal. Desse modo, a liminar nesta parte, equivale a uma regulação normativa de caráter abstrato, tal qual é a lei, e não como uma regra dispondo sobre uma situação fática concreta , como é a função e a natureza jurídica desse tipo de provimento judicial. Em outras palavras, independentemente de determinação judicial a agravante está obrigada a cobrar dos usuários somente aquilo que é devido segundo as normas de regência. (...) Ante o exposto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo e incompetência de foro, e no mérito dá-se provimento parcial ao recurso para sustar os efeitos do ato judicial impugnado no que diz respeito à reabertura da loja de atendimento direto e pessoal no município de Campos Novos."(fls. 856/857). 7. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 610365/RS, desta relatoria, DJ de 27.08.2004; REsp 505729/RS, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 23.06.2003; REsp 190686/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 23.06.2003) 8. Deveras, não há estado de periclitação passível de conjuração via revogação de tutela antecipatória nas hipóteses em que, posto não revogada a medida na instância local, a situação fática perdura há vários anos, surgindo ausência de interesse processual superveniente. 9. Recurso Especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista