REsp
Recurso Especial
Processo nº 678969
ID do Registro
#69779d5a5cb31
200400937949
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LUIZ FUX
2006-02-13
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2005-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DÉBITOS
IMPUTADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO
DO PARQUET EM HONORÁRIOS. ARTIGO 18, DA LEI 7.437/85.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia que gravita em torno da possibilidade de condenação
do Ministério Público em honorários advocatícios que, observando
orientação jurisprudencial local, ajuizou execução extrajudicial,
amparada em decisão do Tribunal de Contas Estadual, que, nos termos
do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tem eficácia de
título executivo, quando resulta em imputação de débito ou multa.
2. É que o Tribunal de Contas Estadual não aprovou a prestação de
contas de ex-prefeito do Município de Santa Terezinha, em virtude de
irregularidades que ocasionaram prejuízos aos cofres públicos,
condenando-o ao devido ressarcimento ao erário municipal, sendo
certo que o mesmo fora comprovado em vista posterior à remessa dos
autos à Procuradoria de Justiça, fato que, por si só, afasta
indícios de má-fé.
3. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o
status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(artigo 129, caput).
4. Destarte, a Lei 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos
agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa,
prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as
ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio
público (artigo 17, § 4º), permitindo ao Ministério Público
ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do
dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas
(artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).
5. Os artigos 129, III, da Constituição Federal de 1988, 6º, VII,
"b", da LC 75/93, e 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93, admitem a
defesa do patrimônio público pelo Ministério Público, em ação civil
pública.
6. Deveras, afigura-se possível a aplicação analógica do
entendimento jurisprudencial concernente a não condenação do parquet
em honorários advocatícios, nos autos de ação civil pública,
salvante quando comprovada má-fé, uma vez que, in casu, o Ministério
Público, em busca do interesse público primário, objetivou proteger
o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função
institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de
legitimação extraordinária.
7. Exclusão da condenação do Ministério Público, que se dá por força
da situação fática, in casu, consistente na remessa dos autos ao
parquet, antes da comprovação, em outra hora, do pagamento do
crédito exeqüendo, como também pela aplicação analógica da Lei 8.429
quanto à isenção sucumbencial, secundada por farta jurisprudência:
RESP 406767/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
de 02.12.2002; RESP 153829/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira,
DJ de 11.11.2002; EMC 1804/SP, Relatora ministra Eliana Calmon, DJ
de 07.10.2002; RESP 152447/MG, Relator Ministro Milton Luiz Pereira,
DJ de 25.02.2002; e RESP 422801/SP, Relator Ministro Garcia Vieira,
DJ de 21.12.2002).
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.