REsp
Recurso Especial
Processo nº 737073
ID do Registro
#69779d5a5c47a
200500494712
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LUIZ FUX
2006-02-13
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ANTV. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO CADE COMO
AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento que desafiou decisão saneadora, verbis: "A
competência deste juízo já foi firmada, oportunamente, com a
intervenção do CADE na lide, autarquia federal, cuja presença, nos
termos do arts. 109, I, da CF, atrai a competência da Justiça
Federal."
2. É assente na Corte que inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando
o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
3. A regra inscrita no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97
e art. 89 da Lei 8.884/94 contém a base normativa legitimadora da
intervenção processual do amicus curiae em nosso Direito. Deveras,
por força de lei, a intervenção do CADE em causas em que se discute
a prevenção e a repressão à ordem econômica, é de assistência.
4. In casu, a própria União confirmou sua atuação como assistente do
Ministério Público Federal (fls. 561/565 e fl. 375), o que, à luz do
art. 109, I, da Constituição Federal, torna inarredável a
competência da Justiça Federal.
5. Por derradeiro, atuando o Ministério Público Federal no pólo
ativo da Ação Civil Pública, inequívoca é a competência da Justiça
Federal, consoante o entendimento deste Eg. STJ, verbis:
"Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União,
somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a
proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença
negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo
passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é
da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso,
decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ)." (CC
40. 534, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/05/2004)
6. Ademais, o amicus curiae opina em favor de uma das partes, o que
o torna um singular assistente, porque de seu parecer exsurge o
êxito de uma das partes, por isso a lei o cognomina de assistente. É
assistente secundum eventum litis.
7. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki, a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça decide, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki
(voto-vista), Denise Arruda e Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, §
2º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.