REsp
Recurso Especial
Processo nº 718248
ID do Registro
#69779d5a5c151
200500070466
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JOSÉ DELGADO
2006-02-06
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO COLENDO
STF NA ADI Nº 2797/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI Nº
10.628/02. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO JULGADO POR
MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
OFENSA AO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, QUE SE RECONHECE.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ODILON
FERREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos de ação
civil pública, por atos de improbidade administrativa por supostos
desvios de recursos públicos e fraudes em procedimentos
licitatórios, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina em face de Odilon Ferreira de Oliveira e Outros. A sentença
determinou o afastamento do ora recorrido do cargo de Prefeito
Municipal da cidade de São Francisco do Sul/SC, além de decretar a
indisponibilidade dos bens de todos os réus até o montante de R$
331.898,10. Seguiu-se decisão monocrática do Desembargador Relator
dando provimento ao recurso a fim de declarar a competência do
Tribunal de Justiça do Estado para o julgamento da ação civil
pública, bem como nulos os atos decisórios sob o fundamento de que o
advento da Lei nº 10.628/02 estabeleceu a referida competência, não
tendo extrapolado os limites constitucionais, de acordo com o artigo
37, § 4º, da Magna Carta. O Ministério Público interpôs agravo
regimental, ao qual foi negado provimento sob o entendimento de que
é competente o Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito
contra prefeito com supedâneo no disposto na Lei nº 10.628/02. No
recurso especial apresentado pelo parquet catarinense, alega-se
negativa de vigência do art. 557 do CPC. Sustenta-se que o
provimento direto de recurso encontra-se previsto no art. 557, §
1º-A, do CPC, apenas na hipótese de a decisão recorrida encontrar-se
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF
ou de Tribunal Superior, o que não é o caso. Contra-razões
apresentadas e parecer do Ministério Público Federal pelo
conhecimento parcial e provimento do apelo especial.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal.
3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações
propostas contra prefeitos.
4. Violação do teor do art. 557, § 1º-A, do CPC que se reconhece.
Não pode ser julgado recurso, via decisão monocrática, se não existe
jurisprudência dominante ou pacificada do STF ou de Tribunal
Superior a respeito da matéria objeto da controvérsia.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr. Roque Silva Machado, pelo recorrido. Manifestou-se o Exmo. Sr.
Dr. João Francisco Sobrinho, Subprocurador-Geral da República, pelo
Ministério Público Federal.