REsp

Recurso Especial

Processo nº 718248
ID do Registro #69779d5a5c151
200500070466
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JOSÉ DELGADO
2006-02-06
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2005-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO COLENDO STF NA ADI Nº 2797/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI Nº 10.628/02. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO JULGADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. OFENSA AO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, QUE SE RECONHECE. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa por supostos desvios de recursos públicos e fraudes em procedimentos licitatórios, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Odilon Ferreira de Oliveira e Outros. A sentença determinou o afastamento do ora recorrido do cargo de Prefeito Municipal da cidade de São Francisco do Sul/SC, além de decretar a indisponibilidade dos bens de todos os réus até o montante de R$ 331.898,10. Seguiu-se decisão monocrática do Desembargador Relator dando provimento ao recurso a fim de declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado para o julgamento da ação civil pública, bem como nulos os atos decisórios sob o fundamento de que o advento da Lei nº 10.628/02 estabeleceu a referida competência, não tendo extrapolado os limites constitucionais, de acordo com o artigo 37, § 4º, da Magna Carta. O Ministério Público interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento sob o entendimento de que é competente o Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito contra prefeito com supedâneo no disposto na Lei nº 10.628/02. No recurso especial apresentado pelo parquet catarinense, alega-se negativa de vigência do art. 557 do CPC. Sustenta-se que o provimento direto de recurso encontra-se previsto no art. 557, § 1º-A, do CPC, apenas na hipótese de a decisão recorrida encontrar-se em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, o que não é o caso. Contra-razões apresentadas e parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial e provimento do apelo especial. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. 3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos. 4. Violação do teor do art. 557, § 1º-A, do CPC que se reconhece. Não pode ser julgado recurso, via decisão monocrática, se não existe jurisprudência dominante ou pacificada do STF ou de Tribunal Superior a respeito da matéria objeto da controvérsia. 5. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr. Roque Silva Machado, pelo recorrido. Manifestou-se o Exmo. Sr. Dr. João Francisco Sobrinho, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal.
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