REsp

Recurso Especial

Processo nº 266639
ID do Registro #69779d5a5be3c
200000691941
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CASTRO MEIRA
2006-02-06
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2005-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MUNICIPAIS DA SAÚDE E DE CONTRATAÇÃO DIRETA, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO NA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Baseada na prova acostada ao autos, a Corte de origem julgou que: a) como o Município de São Paulo detinha um plano de saúde, a transferência dos recursos questionada pelo Parquet teria observado as determinações encartadas na Lei n.º 8.080/90; e b) a contratação, por dispensa de prélio licitatório, da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo teria atendido aos requisitos legais, entre eles o vertido no inciso II, parágrafo único, art. 26 da Lei n.º 8.666/93, que alude exatamente à necessidade de justificação da escolha do "fornecedor ou executante". 2. Conclusão distinta da perfilhada pelo Tribunal a quo - sobre a existência ou não de planejamento prévio de política dos serviços de saúde e das razões para a contratação direta da aludida instituição - demandaria, necessariamente, revolvimento do suporte fático probatório dos autos, vedado nesta instância especial, ante o teor do enunciado da Súmula 7/STJ, de seguinte conteúdo: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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