REsp
Recurso Especial
Processo nº 266639
ID do Registro
#69779d5a5be3c
200000691941
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CASTRO MEIRA
2006-02-06
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2005-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MUNICIPAIS DA SAÚDE E DE CONTRATAÇÃO
DIRETA, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO NA
CORTE DE ORIGEM. DECISÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Baseada na prova acostada ao autos, a Corte de origem julgou que:
a) como o Município de São Paulo detinha um plano de saúde, a
transferência dos recursos questionada pelo Parquet teria observado
as determinações encartadas na Lei n.º 8.080/90; e b) a contratação,
por dispensa de prélio licitatório, da Fundação Escola de Sociologia
e Política de São Paulo teria atendido aos requisitos legais, entre
eles o vertido no inciso II, parágrafo único, art. 26 da Lei n.º
8.666/93, que alude exatamente à necessidade de justificação da
escolha do "fornecedor ou executante".
2. Conclusão distinta da perfilhada pelo Tribunal a quo - sobre a
existência ou não de planejamento prévio de política dos serviços de
saúde e das razões para a contratação direta da aludida instituição
- demandaria, necessariamente, revolvimento do suporte fático
probatório dos autos, vedado nesta instância especial, ante o teor
do enunciado da Súmula 7/STJ, de seguinte conteúdo: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.