REsp
Recurso Especial
Processo nº 401536
ID do Registro
#69779d5a5ba7a
200101942494
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DENISE ARRUDA
2006-02-06
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil,
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor
do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a
constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano,
ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.