MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7411
ID do Registro #69779d5a5b8ff
200100242910
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HAMILTON CARVALHIDO
2006-02-06
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2005-08-10
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. ALCANCE RETROATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. 1. Com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público. 2. A convalidação, ou seja, o suprimento da invalidade do ato administrativo com a correção do defeito invalidante, pode se dar por iniciativa do interessado, mediante a reprodução do ato sem o vício que o eivava, alcançando retroativamente o ato inválido, de modo a legitimar os seus efeitos pretéritos. 3. É de se reconhecer a convalidação em hipóteses tais como a dos autos, excepcional, em que o servidor, que alcançou o cargo público mediante ascensão funcional por aprovação em concurso interno, busca o suprimento da alegada invalidade do ato de sua nomeação, submetendo-se a concurso público em harmonia com a vigente Constituição da República, requerendo a vacância e tomando posse no mesmo cargo que ocupava, sem solução de continuidade, de modo a realizar o ato-condição constitucionalmente exigido. 4. Extinto o processo em relação ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ordem concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista da Srª Ministra Laurita Vaz acompanhando o Relator, que, em retificação de voto nesta assentada, concedeu a ordem, e os votos dos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Gilson Dipp, no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa denegando a ordem, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa. Votaram com o Relator a Srª Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Gilson Dipp. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina (artigo 162, parágrafo 2º, do RISTJ).
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