MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7411
ID do Registro
#69779d5a5b8ff
200100242910
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HAMILTON CARVALHIDO
2006-02-06
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2005-08-10
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. ALCANCE RETROATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO ANTERIOR.
1. Com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir,
mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como
ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego
público.
2. A convalidação, ou seja, o suprimento da invalidade do ato
administrativo com a correção do defeito invalidante, pode se dar
por iniciativa do interessado, mediante a reprodução do ato sem o
vício que o eivava, alcançando retroativamente o ato inválido, de
modo a legitimar os seus efeitos pretéritos.
3. É de se reconhecer a convalidação em hipóteses tais como a dos
autos, excepcional, em que o servidor, que alcançou o cargo público
mediante ascensão funcional por aprovação em concurso interno, busca
o suprimento da alegada invalidade do ato de sua nomeação,
submetendo-se a concurso público em harmonia com a vigente
Constituição da República, requerendo a vacância e tomando posse no
mesmo cargo que ocupava, sem solução de continuidade, de modo a
realizar o ato-condição constitucionalmente exigido.
4. Extinto o processo em relação ao Diretor-Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Ordem concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista da Srª
Ministra Laurita Vaz acompanhando o Relator, que, em retificação de
voto nesta assentada, concedeu a ordem, e os votos dos Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Gilson Dipp, no mesmo
sentido, e o voto do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa denegando a
ordem, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Paulo
Gallotti, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Hélio
Quaglia Barbosa. Votaram com o Relator a Srª Ministra Laurita Vaz e
os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Gilson Dipp.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina (artigo
162, parágrafo 2º, do RISTJ).