REsp
Recurso Especial
Processo nº 395904
ID do Registro
#69779d5a5b6a7
200101897422
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HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
2006-02-06
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2005-12-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.
1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, " O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático de direito e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis." In casu, ocorre reivindicação de
pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos
fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público,
para intervir no processo, como o fez.
2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil,
uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o
acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de
embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade,
sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v.
acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da
índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE
MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente,
embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de
infringentes.
3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao
conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família
previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso,
desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já
se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma
prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo,
destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que
proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel
Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência
social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251).
4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do
art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a
ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por
este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva
do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal
preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que
não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo
?Da Família?. Face a essa visualização, a aplicação do direito à
espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não
apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em
seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise.
5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o
que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de
entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista
ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação
homoafetiva.
6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa
suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no
sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os
respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988
que, assim estabeleceu, em comando específico:
" Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição,
atenderão, nos termos da lei, a:
[...]
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. "
7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos
relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no
campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que
deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através
da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com
vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira
homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela
juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de
Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável,
pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas,
merecedoras do mesmo tratamento
9 - Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro PAULO MEDINA, acompanhando o voto da
Relatoria, no que foi seguido pelo Sr. Ministro PAULO GALLOTTI, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro NILSON NAVES.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.