REsp
Recurso Especial
Processo nº 436869
ID do Registro
#69779d5a5b2c2
200200544937
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2006-02-01
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA.
1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que
sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser
prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha
está adstrita à discricionariedade administrativa.
2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o
ente público são importantes, mas não apresentam singularidade,
porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os
profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados
? em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma
especialidade ? que compõem o escritório de advocacia contratado,
decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva
licitação.
3. Recurso especial não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
O Dr Antônio Janyr Júnior sustentou oralmente pela parte recorrente
Palhares Advogados Associados S/C.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.