REsp
Recurso Especial
Processo nº 521807
ID do Registro
#69779d5a5b13d
200300526843
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DENISE ARRUDA
2006-02-01
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E
COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública objetivando a devolução de valores referentes ao empréstimo
compulsório sobre veículos e combustíveis, por suposta
inconstitucionalidade, uma vez que trata-se de interesses
individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, devendo ser
defendidos, portanto, por seus titulares, os quais, como
contribuintes, não podem ser equiparados a consumidor.
2. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE
213.631/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 7.4.2000,
p. 288) e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Pet 1.093/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 16.12.2002, p. 223 -
RSTJ 166/21).
3. O ajuizamento da ação civil pública em data anterior à edição da
Medida Provisória 2.180-35, de 24.8.2001, não altera tal
entendimento (REsp 761.340/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 5.9.2005, p. 319).
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.