REsp

Recurso Especial

Processo nº 521807
ID do Registro #69779d5a5b13d
200300526843
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DENISE ARRUDA
2006-02-01
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2005-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a devolução de valores referentes ao empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, por suposta inconstitucionalidade, uma vez que trata-se de interesses individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, devendo ser defendidos, portanto, por seus titulares, os quais, como contribuintes, não podem ser equiparados a consumidor. 2. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213.631/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 7.4.2000, p. 288) e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Pet 1.093/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 16.12.2002, p. 223 - RSTJ 166/21). 3. O ajuizamento da ação civil pública em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24.8.2001, não altera tal entendimento (REsp 761.340/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005, p. 319). 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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