CC
Conflito de Competência
Processo nº 54882
ID do Registro
#69779d5a5b011
200501548823
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2006-02-01
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2005-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXPLORAÇÃO DE BINGO -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO - AÇÃO
DECLARATÓRIA - REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE - IDENTIDADE DE OBJETOS -
CONEXÃO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - CF, ART. 109, I - PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (CC 40.534/RJ)
- Havendo identidade de objetos e identidade de partes entre a ação
civil pública e a ação declaratória ajuizadas com o objetivo de
regularizar a atividade de exploração de bingo, impõe-se a reunião
dos feitos, pela conexão, a fim de se evitar decisões conflitantes.
- Sendo a União ré em um dos feitos, compete à Justiça Federal
processar e julgar as ações, "ex-vi" do disposto no art. 109, I, da
Constituição Federal.
- Conflito de competência conhecido para declarar a competência da
23ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 23a. Vara da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o primeiro suscitado.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Denise Arruda. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.