CC

Conflito de Competência

Processo nº 54882
ID do Registro #69779d5a5b011
200501548823
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2006-02-01
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2005-11-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXPLORAÇÃO DE BINGO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE - IDENTIDADE DE OBJETOS - CONEXÃO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CF, ART. 109, I - PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (CC 40.534/RJ) - Havendo identidade de objetos e identidade de partes entre a ação civil pública e a ação declaratória ajuizadas com o objetivo de regularizar a atividade de exploração de bingo, impõe-se a reunião dos feitos, pela conexão, a fim de se evitar decisões conflitantes. - Sendo a União ré em um dos feitos, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações, "ex-vi" do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. - Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 23a. Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o primeiro suscitado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.
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