REsp

Recurso Especial

Processo nº 436005
ID do Registro #69779d5a5ab60
200200591179
-
DENISE ARRUDA
2006-02-01
-
2005-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE ATENDIMENTO EM CRECHE ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. O acórdão recorrido analisou as questões relacionadas à exigibilidade em juízo do direito de atendimento em creche às crianças de zero a seis anos de idade, bem como à possibilidade de o Judiciário determinar ao Município o cumprimento do referido direito, sob aspectos constitucionais, os quais não podem ser apreciados em sede de recurso especial. 3. Tema recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 436.996-6/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7.11.2005). 4. No caso dos autos, os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados refletem disposições constitucionais, não gozando de autonomia a propiciar o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista