REsp
Recurso Especial
Processo nº 436005
ID do Registro
#69779d5a5ab60
200200591179
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DENISE ARRUDA
2006-02-01
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2005-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE
ATENDIMENTO EM CRECHE ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE.
EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. O acórdão recorrido analisou as questões relacionadas à
exigibilidade em juízo do direito de atendimento em creche às
crianças de zero a seis anos de idade, bem como à possibilidade de o
Judiciário determinar ao Município o cumprimento do referido
direito, sob aspectos constitucionais, os quais não podem ser
apreciados em sede de recurso especial.
3. Tema recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE
436.996-6/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7.11.2005).
4. No caso dos autos, os dispositivos infraconstitucionais apontados
como violados refletem disposições constitucionais, não gozando de
autonomia a propiciar o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.