EDHC
Processo Sem Classe
Processo nº 41875
ID do Registro
#69779d5a5a483
200500240795
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LAURITA VAZ
2005-12-19
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2005-11-17
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
CONCUSSÃO. POLICIAIS CIVIS. CONDENAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES
DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. QUESTÃO SOBEJAMENTE EXAMINADA. ERRO
MATERIAL VERIFICADO NA EQUIVOCADA MENÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANDO
SE PRETENDIA FAZER REFERÊNCIA À INQUÉRITO CIVIL.
1. De fato, foi equivocada a alusão a ação civil pública, quando, na
verdade, a referência correta seria ao inquérito civil que fora
instaurado para apurar infrações administrativas perpetradas pelos
policiais envolvidos. Erro material que não macula a decisão,
mormente porque em outro parágrafo no corpo do voto a situação
fática considerada, de forma correta, está claramente disposta.
2. Está consignada na decisão embargada que "a denúncia foi
oferecida a partir de elementos colhidos em outra ação penal (n.º
599/97, ajuizada contra Vilson Zanchet e Andréia Neumann), bem como
em depoimentos tomados em inquérito civil que fora instaurado com
vistas à apuração das condutas ilícitas de policiais civis."
3. A legitimidade da ação ministerial, no caso, restou sobejamente
examinada, pelo que não há falar em omissão.
4. Embargos acolhidos, em parte, tão-somente para corrigir o erro
material apontado, mantidos incólumes os fundamentos e a decisão
prolatada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e
Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.