EDHC

Processo Sem Classe

Processo nº 41875
ID do Registro #69779d5a5a483
200500240795
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LAURITA VAZ
2005-12-19
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2005-11-17
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONCUSSÃO. POLICIAIS CIVIS. CONDENAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. QUESTÃO SOBEJAMENTE EXAMINADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA EQUIVOCADA MENÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANDO SE PRETENDIA FAZER REFERÊNCIA À INQUÉRITO CIVIL. 1. De fato, foi equivocada a alusão a ação civil pública, quando, na verdade, a referência correta seria ao inquérito civil que fora instaurado para apurar infrações administrativas perpetradas pelos policiais envolvidos. Erro material que não macula a decisão, mormente porque em outro parágrafo no corpo do voto a situação fática considerada, de forma correta, está claramente disposta. 2. Está consignada na decisão embargada que "a denúncia foi oferecida a partir de elementos colhidos em outra ação penal (n.º 599/97, ajuizada contra Vilson Zanchet e Andréia Neumann), bem como em depoimentos tomados em inquérito civil que fora instaurado com vistas à apuração das condutas ilícitas de policiais civis." 3. A legitimidade da ação ministerial, no caso, restou sobejamente examinada, pelo que não há falar em omissão. 4. Embargos acolhidos, em parte, tão-somente para corrigir o erro material apontado, mantidos incólumes os fundamentos e a decisão prolatada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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