REsp

Recurso Especial

Processo nº 705586
ID do Registro #69779d5a5a369
200401662680
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FRANCISCO FALCÃO
2005-12-19
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2005-10-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. I - Indispensável é a audiência do representante da pessoa jurídica de direito público interessada antes da concessão de medida liminar em ação civil pública, consoante disciplina do art. 2º da Lei nº 8.437/92, sob pena de nulidade. Precedentes: REsp nº 220.082/GO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/06/05, AgRg no AgRg no REsp nº 303.206/RS, de minha relatoria, DJ de 18/02/02 e REsp nº 74.152/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 11/05/98. II - Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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