REsp
Recurso Especial
Processo nº 700820
ID do Registro
#69779d5a5a242
200401494775
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FRANCISCO FALCÃO
2005-12-19
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2005-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CITAÇÃO
REALIZADA POSTERIORMENTE AO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 219, §§ 1º E
2º, DO CPC. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I - O inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 estabelece que as
ações referentes a atos de improbidade administrativa deverão ser
propostas "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança".
II - No caso em apreço, a propositura da ação deu-se dentro do lapso
prescricional, tendo sido expedido o mandado de citação do
ex-prefeito recorrido no mesmo dia em que ajuizada a ação.
III - Citados os réus e apresentadas as contestações respectivas, o
MM. Juiz, em observância ao ditame do § 7º do art. 17 da Lei nº
8.429/92 (acrescentado pela MP nº nº 2.225-45/01), tomou a primeira
citação efetuada como se notificação fosse, recebendo as
contestações apresentadas como defesas preliminares. Após,
determinou a realização de nova citação dos réus.
IV - O Colegiado a quo entendeu que a citação do
ex-prefeito-recorrido fora realizada após o transcurso do lapso
prescricional por culpa do recorrente, que não teria feito pedido
expresso de notificação na exordial, razão pela qual entendeu
prescrita a ação para o referido réu.
V - Não há como imputar ao recorrente culpa pela demora na citação,
haja vista que devida ao próprio procedimento adotado na Lei de
regência, o qual foi observado pelo Juiz Singular, destaque-se,
mesmo ante a ausência de pedido pela notificação dos réus na
exordial.
VI - Ademais, a citação realizada atingiu sua finalidade, já que o
réu ofereceu novamente contestação à demanda, devendo ser aplicado
ao caso o brocardo pas de nulité sans grief.
VII - Afastada a pecha de nulidade da citação, tem-se a aplicação do
art. 219, § 1º, do CPC, ou seja, retroagem seus efeitos à data da
propositura da ação, não havendo, pois, que se falar em prescrição
para o caso vertente.
VIII - Recurso especial provido, afastando-se a prescrição declarada
em face do ex-prefeito recorrido e determinando-se o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da
ação civil pública ajuizada.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.