REsp

Recurso Especial

Processo nº 700820
ID do Registro #69779d5a5a242
200401494775
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FRANCISCO FALCÃO
2005-12-19
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2005-11-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CITAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE AO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 219, §§ 1º E 2º, DO CPC. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I - O inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 estabelece que as ações referentes a atos de improbidade administrativa deverão ser propostas "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". II - No caso em apreço, a propositura da ação deu-se dentro do lapso prescricional, tendo sido expedido o mandado de citação do ex-prefeito recorrido no mesmo dia em que ajuizada a ação. III - Citados os réus e apresentadas as contestações respectivas, o MM. Juiz, em observância ao ditame do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (acrescentado pela MP nº nº 2.225-45/01), tomou a primeira citação efetuada como se notificação fosse, recebendo as contestações apresentadas como defesas preliminares. Após, determinou a realização de nova citação dos réus. IV - O Colegiado a quo entendeu que a citação do ex-prefeito-recorrido fora realizada após o transcurso do lapso prescricional por culpa do recorrente, que não teria feito pedido expresso de notificação na exordial, razão pela qual entendeu prescrita a ação para o referido réu. V - Não há como imputar ao recorrente culpa pela demora na citação, haja vista que devida ao próprio procedimento adotado na Lei de regência, o qual foi observado pelo Juiz Singular, destaque-se, mesmo ante a ausência de pedido pela notificação dos réus na exordial. VI - Ademais, a citação realizada atingiu sua finalidade, já que o réu ofereceu novamente contestação à demanda, devendo ser aplicado ao caso o brocardo pas de nulité sans grief. VII - Afastada a pecha de nulidade da citação, tem-se a aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, ou seja, retroagem seus efeitos à data da propositura da ação, não havendo, pois, que se falar em prescrição para o caso vertente. VIII - Recurso especial provido, afastando-se a prescrição declarada em face do ex-prefeito recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação civil pública ajuizada.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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