REsp
Recurso Especial
Processo nº 704823
ID do Registro
#69779d5a5a07e
200401500494
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FRANCISCO FALCÃO
2006-03-27
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2005-10-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. REQUERIMENTO DE
NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não tem o
condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia
a notificação prevista no §7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/91, com
os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225/2001, dentro deste período.
II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos
critérios de interrupção do prazo prescritivo, sendo de rigor desta
feita a observância do artigo 219, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III - Assim, em sendo realizada a notificação do § 7º do art. 17 da
Lei 8.429/91, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, I,
daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as
providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida
a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção
da prescrição com a retroação deste momento para o dia da
propositura da ação. Precedente: REsp n.º 704.823/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, julgado em 20/09/2005.
IV - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator.