REsp
Recurso Especial
Processo nº 778244
ID do Registro
#69779d5a59e1a
200501418469
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FRANCISCO FALCÃO
2005-12-19
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2005-10-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde
ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública
ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para
a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e
toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e
209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes
dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas
de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município.
II - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.