REsp
Recurso Especial
Processo nº 654312
ID do Registro
#69779d5a59b06
200400610253
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HAMILTON CARVALHIDO
2005-12-19
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2005-08-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.868/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO
APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. Em sede de recurso especial não se conhece de questão que não foi
matéria apreciada pelo acórdão recorrido.
2. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil).
3. "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções não embargadas." (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
4. A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui
o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não
embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais
de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações
coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com
igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado,
uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser
pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração
da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois,
induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e
Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.