REsp

Recurso Especial

Processo nº 503469
ID do Registro #69779d5a5992c
200201753113
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LUIZ FUX
2005-12-19
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2004-03-23
Não categorizado

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. ACESSO À CRECHE MUNICIPAL. MENOR DE SEIS ANOS. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido revela nítido conteúdo constitucional a alicerçar a conclusão esposada quando emitiu pronunciamento na linha de que o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público redundaria intromissão indevida do Poder Judiciário no Executivo Municipal, ferindo sua exclusividade de escolha do momento oportuno e conveniente para a ampliação do número de creches municipais, com toda a infra-estrutura necessária a permitir o seu funcionamento para atender a demanda das crianças de até seis anos de idade. 2. Verificando-se que a tese esposada pelos ilustres julgadores da Corte ordinária importou no exame da legislação existente em face de princípios maiores (direito à educação e separação dos poderes) resguardados pela Constituição Pátria, inviável torna-se o seguimento do recurso especial porque este não possui estrutura adequada para modificar entendimento de tal envergadura. A missão deste apelo nobre é, unicamente, defender a aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, reservada ao recurso extraordinário a defesa dos preceitos insculpidos na Lei Maior de nosso ordenamento jurídico. 3. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro José Delgado os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda e Francisco Falcão.
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