REsp
Recurso Especial
Processo nº 439918
ID do Registro
#69779d5a596d7
200200664482
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DENISE ARRUDA
2005-12-12
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2005-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil,
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
4. "A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de
improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente
de ação cautelar autônoma" (REsp 469.366/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 2.6.2003, p. 285).
5. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor
do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a
constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano,
ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
José Delgado e Francisco Falcão. Sustentou oralmente o Dr. Ruy
Pereira Camilo Júnior, pela recorrente.