CC
Conflito de Competência
Processo nº 45410
ID do Registro
#69779d5a58ce7
200401020715
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FRANCISCO FALCÃO
2005-12-12
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2005-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA
CATARINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As ações propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
autarquia de natureza de serviço público federal, devem ser
dirimidas no âmbito da Justiça Federal.
2. Ostentando a OAB - Seccional de Santa Catarina a qualidade de
litigar na Justiça Federal, cabe a esse juízo a prerrogativa de
reconhecer, ou não, a legitimidade de a autarquia federal integrar a
lide.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria,
vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Denise Arruda,
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, José Delgado e Eliana Calmon.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Franciulli Netto e
Francisco Peçanha Martins.