CC

Conflito de Competência

Processo nº 45410
ID do Registro #69779d5a58ce7
200401020715
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FRANCISCO FALCÃO
2005-12-12
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2005-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, autarquia de natureza de serviço público federal, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal. 2. Ostentando a OAB - Seccional de Santa Catarina a qualidade de litigar na Justiça Federal, cabe a esse juízo a prerrogativa de reconhecer, ou não, a legitimidade de a autarquia federal integrar a lide. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Denise Arruda, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, José Delgado e Eliana Calmon. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins.
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