REsp

Recurso Especial

Processo nº 704553
ID do Registro #69779d5a58b41
200401660951
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JOSÉ DELGADO
2005-12-12
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2005-11-08
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ALEGADO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. Tratam os autos originários de ação civil pública promovida pela ANACONT - Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador em desfavor dos ora recorridos, objetivando impedir o corte de fornecimento de água e eletricidade aos consumidores inadimplentes, sem prévio aviso para que estes regularizem seus débitos com, no mínimo, 45 dias de antecedência. A sentença julgou improcedente o pedido. Em grau de apelação foi confirmada a sentença, conforme acórdão assim exarado: "DIREITO DO CONSUMIDOR - ÁGUA E LUZ - INADIMPLÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PLEITEANDO PRAZO PARA CORTE DE FORNECIMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - DESCABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA 1. O Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes a continuarem consumindo água e luz gratuitamente além do prazo fixado nos regulamentos respectivos para corte por inadimplência do consumidor, e ao Judiciário não compete legislar aumentando prazos para corte de serviços. 2. Apelação a que se nega provimento." 2. Interposto recurso especial pela ANACONT alegando violação dos artigos 6º, V, 22, 39, V, 42 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial. 3. Os dispositivos tidos por malferidos pela recorrente não foram objeto de debate pelo decisório objurgado nem foram opostos embargos de declaração para superar a ausência de prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A recorrente não procedeu à demonstração do dissídio alegado nos termos do artigo 255, e seus parágrafos do RISTJ. Aliás, nesse aspecto, limitou-se a anexar os precedentes, sem que, no bojo de sua peça recursal, pusesse em prática o necessário cotejo analítico entre o acórdão rechaçado e os paradigmáticos. 5. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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