REsp
Recurso Especial
Processo nº 704553
ID do Registro
#69779d5a58b41
200401660951
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JOSÉ DELGADO
2005-12-12
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2005-11-08
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ALEGADO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO-CONHECIDO.
1. Tratam os autos originários de ação civil pública promovida pela
ANACONT - Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e
Trabalhador em desfavor dos ora recorridos, objetivando impedir o
corte de fornecimento de água e eletricidade aos consumidores
inadimplentes, sem prévio aviso para que estes regularizem seus
débitos com, no mínimo, 45 dias de antecedência. A sentença julgou
improcedente o pedido. Em grau de apelação foi confirmada a
sentença, conforme acórdão assim exarado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR - ÁGUA E LUZ - INADIMPLÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PLEITEANDO PRAZO PARA CORTE DE FORNECIMENTO EM CASO DE
INADIMPLÊNCIA - DESCABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA
1. O Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que
autorize consumidores inadimplentes a continuarem consumindo água e
luz gratuitamente além do prazo fixado nos regulamentos respectivos
para corte por inadimplência do consumidor, e ao Judiciário não
compete legislar aumentando prazos para corte de serviços.
2. Apelação a que se nega provimento."
2. Interposto recurso especial pela ANACONT alegando violação dos
artigos 6º, V, 22, 39, V, 42 e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor e dissídio jurisprudencial.
3. Os dispositivos tidos por malferidos pela recorrente não foram
objeto de debate pelo decisório objurgado nem foram opostos
embargos de declaração para superar a ausência de prequestionamento.
Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A recorrente não procedeu à demonstração do dissídio alegado nos
termos do artigo 255, e seus parágrafos do RISTJ. Aliás, nesse
aspecto, limitou-se a anexar os precedentes, sem que, no bojo de sua
peça recursal, pusesse em prática o necessário cotejo analítico
entre o acórdão rechaçado e os paradigmáticos.
5. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.