EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 45330
ID do Registro
#69779d5a584fe
200401003450
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JOSÉ DELGADO
2005-12-05
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2005-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Inexiste omissão em acórdão que desenvolve razões jurídicas
suficientes para demonstrar a impossibilidade de se conhecer do
conflito de competência examinado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado proclama em sua ementa (fl.
843):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANOS DE SAÚDE. DISCUSSÃO ENTRE ENTES
PARTICULARES. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra
autarquia federal insurgindo-se sobre a compulsoriedade da
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos ?
CBHPM, a qual, forçosamente, teria de ser de competência da Justiça
Federal, por assim prever o art. 109, I, da CF.
2. Ação proposta pelo Sindicato dos Bancários da Bahia e outros
contra a Sul América Seguros S/A e outro contra os efeitos da
Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos
? CBHPM.
3. Ação Civil Pública de competência da Justiça Federal. Ação
Ordinária de competência da Justiça Estadual. Inexistência de
identidade de partes. Pretensões que, em tese, são diferentes.
4. Envolvendo a demanda entes particulares, não se aplica o art. 109
da CF/88.
5. O simples fato de parte da matéria de direito ser comum a ambas
as ações não enseja o conflito. Conflito positivo de competência
não-configurado.
6. Conflito não conhecido."
3. Pretensão de rejulgamento de causa.
4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.