EDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 45330
ID do Registro #69779d5a584fe
200401003450
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JOSÉ DELGADO
2005-12-05
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2005-11-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Inexiste omissão em acórdão que desenvolve razões jurídicas suficientes para demonstrar a impossibilidade de se conhecer do conflito de competência examinado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado proclama em sua ementa (fl. 843): "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANOS DE SAÚDE. DISCUSSÃO ENTRE ENTES PARTICULARES. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra autarquia federal insurgindo-se sobre a compulsoriedade da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos ? CBHPM, a qual, forçosamente, teria de ser de competência da Justiça Federal, por assim prever o art. 109, I, da CF. 2. Ação proposta pelo Sindicato dos Bancários da Bahia e outros contra a Sul América Seguros S/A e outro contra os efeitos da Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos ? CBHPM. 3. Ação Civil Pública de competência da Justiça Federal. Ação Ordinária de competência da Justiça Estadual. Inexistência de identidade de partes. Pretensões que, em tese, são diferentes. 4. Envolvendo a demanda entes particulares, não se aplica o art. 109 da CF/88. 5. O simples fato de parte da matéria de direito ser comum a ambas as ações não enseja o conflito. Conflito positivo de competência não-configurado. 6. Conflito não conhecido." 3. Pretensão de rejulgamento de causa. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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