REsp

Recurso Especial

Processo nº 734961
ID do Registro #69779d5a5823e
200500418135
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JOSÉ DELGADO
2005-12-05
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2005-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211/STJ. 1. Agravo de instrumento interposto pela Cerâmica Campo Largo Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação civil pública movida pela Fundação Angelo Cretã contra o agravante e o Município de Campo Largo. Deferida liminar que suspendeu o pagamento de precatório já incluído no orçamento municipal. O TJPR negou provimento ao agravo por entender que a decisão que deferiu a liminar, suspendendo os pagamentos, não merece nenhum reparo, ante alegações de fraude, lesividade e imoralidade. Afirma, ainda, que o objeto da decisão interlocutória é tão-somente de cunho processual, sendo relevante, nesta fase, apenas analisar se estão ou não presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sobrepondo-se o interesse público ao particular. Recurso especial apresentado pela empresa alegando violação de diversos dispositivos do CPC, do CC, da CF, da LICC e da LACP, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a ação de indenização por desapropriação transitou em julgado, tendo havido, em sede de embargos à execução, composição entre o Município e a empresa. Sustenta, ainda, que a ação civil pública pretende repetir ou alterar prova pericial realizada nos autos da medida cautelar de produção antecipada de prova, a qual serviu de base para o julgamento da ação ordinária de indenização, o que é vedado pelo art. 471 do CPC. Contra-razões da Fundação Angelo Cretã sustentando que inexistem prejuízos para a recorrente com a suspensão do pagamento, mas, caso este seja efetuado, os cofres públicos jamais receberão regressivamente o que foi pago indevidamente, uma vez que a recorrente não possui nenhum patrimônio. Alega-se, ademais, que a sentença que desrespeita princípios constitucionais é nula, não existindo coisa julgada inconstitucional. Contra-razões do Município de Campo Largo pugnando pelo não-conhecimento do apelo. Parecer do MPF pelo não-conhecimento e, caso conhecido, pelo não-provimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido não decidiu a controvérsia à luz dos preceitos apontados como violados pela recorrente. Tem incidência, no caso, o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ. 3. Os argumentos que a recorrente desenvolve, como se percebe de suas razões, são tipicamente de mérito, descabendo a sua análise nesta seara, pois o acórdão da Corte a quo não analisou a controvérsia sob tal ótica, ficando adstrito à verificação dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora. 4. A admissibilidade do recurso especial está vinculada aos ditames registrados na Constituição Federal. A rigidez estabelecida para o seu conhecimento decorre de que só é cabível com fundamento na alínea ?a?, do inciso III, do art. 105, quando houver discussão, no Tribunal de origem, a respeito da aplicação da legislação infraconstitucional trazida à tona no especial. 5. Em sede de recurso especial não se analisa ofensa a dispositivos constitucionais, como pretende a recorrente ao alegar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 129 da CF/88. 6. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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