REsp
Recurso Especial
Processo nº 734961
ID do Registro
#69779d5a5823e
200500418135
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JOSÉ DELGADO
2005-12-05
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2005-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF E 211/STJ.
1. Agravo de instrumento interposto pela Cerâmica Campo Largo Ltda.
contra decisão proferida nos autos de ação civil pública movida pela
Fundação Angelo Cretã contra o agravante e o Município de Campo
Largo. Deferida liminar que suspendeu o pagamento de precatório já
incluído no orçamento municipal. O TJPR negou provimento ao agravo
por entender que a decisão que deferiu a liminar, suspendendo os
pagamentos, não merece nenhum reparo, ante alegações de fraude,
lesividade e imoralidade. Afirma, ainda, que o objeto da decisão
interlocutória é tão-somente de cunho processual, sendo relevante,
nesta fase, apenas analisar se estão ou não presentes os requisitos
ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris
e o periculum in mora, sobrepondo-se o interesse público ao
particular. Recurso especial apresentado pela empresa alegando
violação de diversos dispositivos do CPC, do CC, da CF, da LICC e da
LACP, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a ação de
indenização por desapropriação transitou em julgado, tendo havido,
em sede de embargos à execução, composição entre o Município e a
empresa. Sustenta, ainda, que a ação civil pública pretende repetir
ou alterar prova pericial realizada nos autos da medida cautelar de
produção antecipada de prova, a qual serviu de base para o
julgamento da ação ordinária de indenização, o que é vedado pelo
art. 471 do CPC. Contra-razões da Fundação Angelo Cretã sustentando
que inexistem prejuízos para a recorrente com a suspensão do
pagamento, mas, caso este seja efetuado, os cofres públicos jamais
receberão regressivamente o que foi pago indevidamente, uma vez que
a recorrente não possui nenhum patrimônio. Alega-se, ademais, que a
sentença que desrespeita princípios constitucionais é nula, não
existindo coisa julgada inconstitucional. Contra-razões do Município
de Campo Largo pugnando pelo não-conhecimento do apelo. Parecer do
MPF pelo não-conhecimento e, caso conhecido, pelo não-provimento do
recurso especial.
2. O acórdão recorrido não decidiu a controvérsia à luz dos
preceitos apontados como violados pela recorrente. Tem incidência,
no caso, o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ.
3. Os argumentos que a recorrente desenvolve, como se percebe de
suas razões, são tipicamente de mérito, descabendo a sua análise
nesta seara, pois o acórdão da Corte a quo não analisou a
controvérsia sob tal ótica, ficando adstrito à verificação dos
pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora.
4. A admissibilidade do recurso especial está vinculada aos ditames
registrados na Constituição Federal. A rigidez estabelecida para o
seu conhecimento decorre de que só é cabível com fundamento na
alínea ?a?, do inciso III, do art. 105, quando houver discussão, no
Tribunal de origem, a respeito da aplicação da legislação
infraconstitucional trazida à tona no especial.
5. Em sede de recurso especial não se analisa ofensa a dispositivos
constitucionais, como pretende a recorrente ao alegar violação dos
arts. 5º, XXXVI, e 129 da CF/88.
6. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.