REsp
Recurso Especial
Processo nº 786550
ID do Registro
#69779d5a57e25
200501666450
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-12-05
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2005-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85.
DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA.
1. O Ministério Público, parte autora da ação civil pública,
encontra-se dispensado de adiantar honorários periciais nessa
demanda, por força da previsão legal contida na primeira parte do
artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
qualquer outras despesas").
2. Precedentes da 1ª Turma: REsp 479.830/GO, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, 1ª Turma, DJ de 23.08.2004; REsp 551.418/PR, Rel. Min.
Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 22/03/2004.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.