CC
Conflito de Competência
Processo nº 48017
ID do Registro
#69779d5a57bff
200500180713
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NANCY ANDRIGHI
2005-12-05
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2005-11-23
Não categorizado
Ementa
Conflito de competência. Ação civil pública. Segurança do trabalho.
Acórdão proferido pela Justiça Comum Estadual. Trânsito em julgado.
Execução em curso quando da publicação da Súmula nº 736/STF,
conferindo à Justiça do Trabalho competência para o julgamento de
tais lides.
- A execução de acórdão já transitado em julgado é de competência do
juízo que prolatou a decisão de mérito, nos termos do art. 575, II
do CPC e do art. 98, § 2º, II do CDC, ainda que, no curso da
execução, sobrevenha Súmula do STF disciplinando a competência de
forma diversa. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 5ª Vara de
Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP, a suscitada, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho,
Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Jorge Scartezzini
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Aldir Passarinho Junior. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Fernando Gonçalves.