CC

Conflito de Competência

Processo nº 48017
ID do Registro #69779d5a57bff
200500180713
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NANCY ANDRIGHI
2005-12-05
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2005-11-23
Não categorizado

Ementa

Conflito de competência. Ação civil pública. Segurança do trabalho. Acórdão proferido pela Justiça Comum Estadual. Trânsito em julgado. Execução em curso quando da publicação da Súmula nº 736/STF, conferindo à Justiça do Trabalho competência para o julgamento de tais lides. - A execução de acórdão já transitado em julgado é de competência do juízo que prolatou a decisão de mérito, nos termos do art. 575, II do CPC e do art. 98, § 2º, II do CDC, ainda que, no curso da execução, sobrevenha Súmula do STF disciplinando a competência de forma diversa. Precedentes. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP, a suscitada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
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