EDAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 657394
ID do Registro
#69779d5a57aac
200500184992
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FRANCISCO FALCÃO
2005-12-05
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2005-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO À
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA.
I - A certidão de publicação do acórdão recorrido, por estar em
branco, não é documento hábil a substituir certidão devidamente
preenchida e capaz de informar, com precisão, a data de publicação
do acórdão recorrido.
II - No que se refere à alegação de omissão quanto à tempestividade
do agravo de instrumento, observo que o agravo é tempestivo, haja
vista que partes com procuradores diferentes têm prazo em dobro para
recorrer.
III - Em que pese ao reconhecimento da tempestividade do agravo,
permanece o óbice da ausência da correta certidão de publicação do
acórdão recorrido, peça de colação obrigatória, a teor do disposto
no artigo 544, § 1º, do CPC.
IV - Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX.