EDAGA

Processo Sem Classe

Processo nº 657394
ID do Registro #69779d5a57aac
200500184992
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FRANCISCO FALCÃO
2005-12-05
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2005-10-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO À CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA. I - A certidão de publicação do acórdão recorrido, por estar em branco, não é documento hábil a substituir certidão devidamente preenchida e capaz de informar, com precisão, a data de publicação do acórdão recorrido. II - No que se refere à alegação de omissão quanto à tempestividade do agravo de instrumento, observo que o agravo é tempestivo, haja vista que partes com procuradores diferentes têm prazo em dobro para recorrer. III - Em que pese ao reconhecimento da tempestividade do agravo, permanece o óbice da ausência da correta certidão de publicação do acórdão recorrido, peça de colação obrigatória, a teor do disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. IV - Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX.
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