CC

Conflito de Competência

Processo nº 47605
ID do Registro #69779d5a5794d
200401793687
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LUIZ FUX
2005-11-28
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2005-11-09
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. SÚMULA 235 DO STJ. 1. Tutela Antecipatória e Sentença proferidas em sentidos inversos, por juízos estadual e federal, em Ação Civil Pública e Medida Cautelar, seguida de ação ordinária. 2. A reunião de uma ação julgada com outra ainda em curso não configura o conflito pela divergência quanto ao juízo onde devem ser reunidas, posto que a Súmula 235 do STJ dispõe que: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 3. Conflito de competência não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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