REsp
Recurso Especial
Processo nº 712170
ID do Registro
#69779d5a577fa
200401803753
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LUIZ FUX
2005-11-28
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2005-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ
PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO
DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). DESCABIMENTO.
1. Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de
ex-Prefeito de Giruá-RS.
2. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender
referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º
2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste
relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
28/06/2004).
3. A questão sub examine - suspensão das ações de improbidade
administrativa até manifestação do STF acerca da constitucionalidade
da novel redação do art. 84 do CPP decorrente da Lei 10.628/2000 -
restou superada no sentido de que: "(...) as ações de improbidade
administrativa, movidas contra agentes políticos, estão submetidas
ao regime de competência previsto no art. 84 do CPP, com a redação
dada pela Lei nº 10.628, de 24/12/02, sendo incabível a suspensão do
processo para aguardar a decisão do STF a respeito da
constitucionalidade daquele dispositivo."(Resp 679.258/RS, Relator
Ministro Teori Zavascki, publicado no DJ de 22.08.2005).
4. Destarte, recentemente, na sessão de julgamento do dia 15 de
setembro do corrente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º
e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no
Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in
verbis:
?O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ? CONAMP e
pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB para declarar, por
maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código
de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 ? v.
Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de
ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria
reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a
competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter
a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se
admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do
Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e
ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.?
5. Deveras, a cisão do processo, à luz do art. 80 do CPP, é uma
faculdade que a lei processual confere ao Julgador e resulta de um
juízo de conveniência.
6. Entretanto, na hipótese vertente, a separação dos autos encerra
contraditio in terminis, posto que, para fundamentar a punibilidade
de co-réu prevista na Lei 8.429/92, além da necessidade de coerência
valorativa do sistema punitivo da Lei de Improbidade, pelo qual a
conduta de terceiro depende da conduta do autor principal, pode-se
elencar o objetivo teleológico da norma, a unitariedade do conceito
de ilicitude material, bem como a necessidade de observância da
moralidade e da probidade na Administração Pública.
7. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto nos arts. 77,
78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações
envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se
o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis
attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus
que não detém a prerrogativa em tela.
8. Recurso especial provido para determinar o regular prosseguimento
do processo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.