REsp

Recurso Especial

Processo nº 712170
ID do Registro #69779d5a577fa
200401803753
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LUIZ FUX
2005-11-28
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2005-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). DESCABIMENTO. 1. Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de ex-Prefeito de Giruá-RS. 2. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004). 3. A questão sub examine - suspensão das ações de improbidade administrativa até manifestação do STF acerca da constitucionalidade da novel redação do art. 84 do CPP decorrente da Lei 10.628/2000 - restou superada no sentido de que: "(...) as ações de improbidade administrativa, movidas contra agentes políticos, estão submetidas ao regime de competência previsto no art. 84 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 10.628, de 24/12/02, sendo incabível a suspensão do processo para aguardar a decisão do STF a respeito da constitucionalidade daquele dispositivo."(Resp 679.258/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado no DJ de 22.08.2005). 4. Destarte, recentemente, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro do corrente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis: ?O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ? CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 ? v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.? 5. Deveras, a cisão do processo, à luz do art. 80 do CPP, é uma faculdade que a lei processual confere ao Julgador e resulta de um juízo de conveniência. 6. Entretanto, na hipótese vertente, a separação dos autos encerra contraditio in terminis, posto que, para fundamentar a punibilidade de co-réu prevista na Lei 8.429/92, além da necessidade de coerência valorativa do sistema punitivo da Lei de Improbidade, pelo qual a conduta de terceiro depende da conduta do autor principal, pode-se elencar o objetivo teleológico da norma, a unitariedade do conceito de ilicitude material, bem como a necessidade de observância da moralidade e da probidade na Administração Pública. 7. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto nos arts. 77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus que não detém a prerrogativa em tela. 8. Recurso especial provido para determinar o regular prosseguimento do processo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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