REsp
Recurso Especial
Processo nº 695084
ID do Registro
#69779d5a57420
200401398669
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FRANCISCO FALCÃO
2005-11-28
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2005-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. REQUERIMENTO DE
NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não teria o
condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia
a notificação prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/91, com
os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225/2001, dentro deste período.
II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos
critérios de interrupção do prazo prescritivo, sendo de rigor desta
feita, a observância do artigo 219, §1º, do Código de Processo
Civil.
III - Assim, em sendo realizada a notificação imanente ao § 7º do
art. 17 da Lei 8.429/91, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo
23, I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as
providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida
a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção
da prescrição com a retroação deste momento para o dia da
propositura da ação.
IV - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista), DENISE
ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.