REsp
Recurso Especial
Processo nº 731954
ID do Registro
#69779d5a56e62
200500408619
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-11-21
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2005-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA IMPUGNANDO EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP
2.180/01, QUE INTRODUZIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1º DA LEI
7.347/85. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta (Edcl no AgReg no EResp 254949/SP,
Terceira Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 08.06.2005; Edcl no MS
9213/DF, Primeira Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
21.02.2005; Resp 172.329/SP, 1ª S., Min. Francisco Peçanha Martins,
DJ de 09/12/2003; AGA 512.437/RJ, 1ª T., Min José Delgado, DJ de
15/12/2003; AGA 476.561/RJ, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 17/11/2003).
2. "O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação
civil pública visando a obstar a cobrança de tributos, por se tratar
de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que
devem ser postulados por seus próprios titulares." (RESP 629.079/RJ,
1ª T., Min. Min. Francisco Falcão, DJ de 04.04.2005).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.