REsp
Recurso Especial
Processo nº 648054
ID do Registro
#69779d5a56426
200400411259
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LUIZ FUX
2005-11-14
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2005-10-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35,
DE 24/08/01. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL ISENTO DE IMPOSTO
DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA EM AÇÕES COLETIVAS.
1. O art. 4º, da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, determina: "A Lei nº
9.494, de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
'Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas'."
2. Tratando-se de execução individual advinda de ação coletiva, em
razão da necessidade de o contribuinte ingressar em juízo por
intermédio de procurador legalmente constituído, para o fim de
executar o julgado, não ressoa justo que o profissional habilitado
não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não
tenha participado do processo cognitivo.
3. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido
em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva,
não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva,
pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor
devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao
direito material. A regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se
às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à
peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva.
(AgResp 489.348, Rel. Min. Teori Zavascki) 4. A Corte Especial do
STJ consagrou entendimento no sentido de que a Medida Provisória
2.180-35, de 24/08/2001, que isenta a Fazenda Pública da verba
honorária nas execuções não embargadas, não se aplica aos processos
em curso antes de sua entrada em vigor. (EREsp 426.486, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/06/2003, acórdão não
publicado).
5. É a indivisibilidade do objeto que determina a extensão dos
efeitos do julgado a quem não foi parte sob o enfoque processual,
mas figura como titular da relação de direito material tutelada.
6. A extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar
(in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva
para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual,
evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e
homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do
processo.
7. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só
vez pela Administração, quando a diferença do benefício determinado
na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o
limite legal fixado para isenção do imposto de renda, máxime por que
decorrente de inadimplemento da Administração.
8. Recurso especial desprovido (CPC, art. 557, caput).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.