REsp
Recurso Especial
Processo nº 705012
ID do Registro
#69779d5a55c73
200401658936
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JOSÉ DELGADO
2005-11-14
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2005-10-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. LISTA TELEFÔNICA OBRIGATÓRIA E
GRATUITA (LTOG). TEMA DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAÇÃO DO
PÓLO ATIVO DA LIDE ASSIM COMO DA SUA TITULARIDADE AO DIREITO EM
CONFLITO. FUNDAMENTADO NO ARTIGO 21, XI DA CONSTITUIÇÃO. LEGITIMAÇÃO
DA ANATEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
535, INEXISTÊNCIA. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO-PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S.A. contra
decisão concessiva de liminar nos autos da ação civil pública movida
pela União contra a concessionária, determinando a imediata
distribuição de listas telefônicas residenciais aos usuários e a
abstenção de cobrança pelo serviço de auxílio à lista. Concedido o
efeito suspensivo pelo relator, a União manejou agravo regimental. O
TRF da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e julgou
prejudicado o regimental, por entender que a União, na qualidade de
Poder Concedente do serviço público de telefonia, tem legitimidade
para figurar no pólo ativo da ACP, assim como a ANATEL, na condição
de órgão regulador desse mesmo serviço, está autorizada a assistir à
União Federal. Aduziu ainda que a agravante está obrigada, pelas
disposições legais e contratuais, a efetuar a entrega da lista
telefônica a todos os usuários dos serviços de telefonia fixa,
podendo disponibilizá-la em meio eletrônico, cd-rom ou outras formas
assemelhadas somente mediante o prévio e livre exercício do direito
de opção e escolha dos usuários. Recurso especial da Brasil Telecom
S.A. alegando violação dos arts. 535 e 273 do CPC em razão de ter a
decisão agravada, ao conceder antecipadamente a tutela, implicado o
pré-julgamento dos processos administrativos em curso perante a
ANATEL, suprimindo o direito de a concessionária discutir em foro
próprio a obediência, ou não, às cláusulas contratuais e à
legislação aplicável à espécie. Contra-razões da União sustentando
que a antecipação de tutela concedida examinou a existência dos
requisitos para a sua concessão, haja vista que configurada a
verossimilhança das alegações da União, assim como o periculum in
mora para o consumidor.
2. Não deve ser acolhida a alegação de infringência ao artigo 535 do
Código Processual Civil quando inexistir eiva no acórdão reprochado,
o qual tratou a matéria de forma exaustiva, apenas não o fazendo sob
a ótica desejada pela recorrente.
3. Se o acórdão recorrido ao decidir o tema pertinente à
legitimidade da União para integrar o pólo ativo da lide assim como
da sua titularidade ao direito em conflito, lastreou-se no artigo
21, XI, da Constituição Federal, inviável se torna o seu exame por
este Superior Tribunal de Justiça.
4. Não merece censura o decisório reprochado ao decidir que "a
ANATEL, na condição de órgão regulador dos serviços de
telecomunicações, devidamente supervisionada pela União Federal,
através do Ministério das Comunicações, no que pertine ao
cumprimento da sua finalidade precípua, tem interesse jurídico para
figurar na lide como assistente simples da União Federal."
5. "A jurisprudência desta colenda Corte é uníssona no sentido de
que, para análise da concessão da antecipação de tutela, mister se
faz o exame perfunctório dos pressupostos legais previstos nos
incisos I e II do art. 273 do Estatuto Processual Civil em vigor,
não sendo, destarte, a via eleita do recurso especial o meio idôneo
para o reexame dos fundamentos da decisão, incidindo, na espécie, a
Súmula n° 07 deste Tribunal." (AgRg no REsp 714368 / SP, Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 29.08.2005).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida,
não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.