REsp
Recurso Especial
Processo nº 757194
ID do Registro
#69779d5a55a5d
200500941179
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JOSÉ DELGADO
2005-11-14
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2005-10-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA PARA INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DE EX-PREFEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO
COLENDO STF NA ADI Nº 2797/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA
LEI Nº 10.628/02.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Geraldo Mantovani Filho, ex-Prefeito do
Município de Águas de Lindóia/SP, em face de decisão (proferida no
curso de pedido de providências formulado pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo objetivando a quebra de sigilo bancário do
agravante para investigação de supostos atos de improbidade
administrativa) que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que as sanções
previstas são de natureza civil, concluindo-se que a ação está
inserida na competência dos juízes de primeiro grau. O TJSP negou
provimento ao agravo por entender que a questão relativa à
constitucionalidade da Lei nº 10.628/02 está sendo objeto de ADI
ajuizada perante o STF, sendo conveniente que o processo permaneça
em curso no juízo de primeiro grau. Recurso especial de Geraldo
Mantovani Filho alegando violação do art. 1º da Lei nº 10.628/02 em
razão da possibilidade de se admitir excepcionalmente a
interpretação extensiva da regra de competência, quando a norma do
foro comum mostrar-se incompatível com a valoração emanada do
sistema constitucional, como já decidiu o STF. Contra-razões
pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer do Ministério Público
Federal pelo provimento do recurso.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal.
3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações
propostas contra ex-prefeitos.
4. O mesmo raciocínio deve ser estendido ao presente caso, que trata
de medida cautelar preparatória para o ajuizamento de ação civil
pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa,
com pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério
Público. Deve-se determinar que a medida preparatória seja julgada
pelo mesmo juízo competente para apreciar a autoridade nos autos da
ação principal.
5. Recurso especial não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.