REsp

Recurso Especial

Processo nº 757194
ID do Registro #69779d5a55a5d
200500941179
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JOSÉ DELGADO
2005-11-14
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2005-10-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EX-PREFEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO COLENDO STF NA ADI Nº 2797/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI Nº 10.628/02. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geraldo Mantovani Filho, ex-Prefeito do Município de Águas de Lindóia/SP, em face de decisão (proferida no curso de pedido de providências formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a quebra de sigilo bancário do agravante para investigação de supostos atos de improbidade administrativa) que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que as sanções previstas são de natureza civil, concluindo-se que a ação está inserida na competência dos juízes de primeiro grau. O TJSP negou provimento ao agravo por entender que a questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 10.628/02 está sendo objeto de ADI ajuizada perante o STF, sendo conveniente que o processo permaneça em curso no juízo de primeiro grau. Recurso especial de Geraldo Mantovani Filho alegando violação do art. 1º da Lei nº 10.628/02 em razão da possibilidade de se admitir excepcionalmente a interpretação extensiva da regra de competência, quando a norma do foro comum mostrar-se incompatível com a valoração emanada do sistema constitucional, como já decidiu o STF. Contra-razões pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. 3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos. 4. O mesmo raciocínio deve ser estendido ao presente caso, que trata de medida cautelar preparatória para o ajuizamento de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério Público. Deve-se determinar que a medida preparatória seja julgada pelo mesmo juízo competente para apreciar a autoridade nos autos da ação principal. 5. Recurso especial não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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