REsp

Recurso Especial

Processo nº 683074
ID do Registro #69779d5a5585d
200401238669
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JOSÉ DELGADO
2005-11-07
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2005-09-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. REMESSA DOS DEMAIS REQUERIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TJRS PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS REQUERIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de ação civil pública por improbidade administrativa e ressarcimento de danos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de LUIZ ANTONIO GIOVELLI, ex-prefeito do Município de Giruá/RS, e OUTROS em razão de supostas irregularidades na exploração do serviço de transporte coletivo da municipalidade citada. O Juízo monocrático determinou a remessa dos autos à Corte Estadual em face do advento da Lei nº 10.628/02, tendo o TJRS proferido acórdão determinando a cisão do processo, a fim de que fosse suspenso o feito em relação ao ex-prefeito e devolvido os autos à origem para prosseguimento em relação aos demais co-réus. O autor opôs embargos de declaração alegando que o decisum padecia de omissões, o recurso restou rejeitado por ser meio processual indevido para contestar a inconformidade do acórdão para com a lei. Irresignado, o autor interpõe recurso especial pugnando pela reforma do aresto objurgado a fim de que não haja a cisão processual retrocitada, prosseguindo a ação em face de todos os requeridos no juízo singular da comarca de origem, consoante as seguintes razões: a) equivocou-se o acórdão recorrido ao qualificar o feito como caso de conexão, pois amolda-se aos casos de continência prevista no art. 77, I, do CPC; b) ao determinar a cisão do processo, contrariou-se a regra de competência específica regulada pelos arts. 1º, 3º e 17 da Lei nº 8.429/92 e pelo art. 2º da Lei nº 10.628/02, que instituem o cúmulo subjetivo na lide, tendo sido dada má interpretação à regra do litisconsórcio; c) a suspensão do processo assentou-se em premissas equivocadas, contrariando-se o art. 265, IV, "a", do CPC; d) igualmente equivocado é o entendimento firmado pela 22ª Câmara Cível do TJRS de suspender as ações por improbidade administrativa até o trânsito em julgado da Reclamação 2.138-6/DF pelo STF, pois não guarda similitude fática com a lide em comento, bem como seus efeitos não se estenderão erga omnes; e) considera incongruente o argumento de que, em questão de ordem suscitada nos autos do Inq. 2.010/SP, o Min. Marco Aurélio, em seu voto, considerou que a interpretação constitucional correta do art. 102, I, "b" e "c", da CF/88, segundo orientação firmada quando do cancelamento da Súmula nº 394/STF, é a de que a competência especial não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato. Aduz violação dos arts 77, I; 265, IV, "a", ambos do CPC; 1º; 3º e 17, da Lei nº 8.429/92; 2º, da Lei nº 10.628/2002; e 5º da LICC. Apresentadas contra-razões pelo réu Luiz Antônio Giovelli, ex-prefeito, pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo: a) preliminarmente, incidência do recurso no óbice da Súmula 7/STJ; b) no mérito: b.1) inexistência de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais elencados; b.2) inexistência de litisconsórcio passivo unitário. 2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/92, 77 e 84 do CPP e 5º da LICC. Incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. 3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta, provido, para o efeito de reconhecer a competência do juízo singular de primeiro grau para o julgamento de todos os requeridos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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