REsp
Recurso Especial
Processo nº 683074
ID do Registro
#69779d5a5585d
200401238669
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JOSÉ DELGADO
2005-11-07
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2005-09-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. REMESSA DOS DEMAIS REQUERIDOS AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TJRS PARA O JULGAMENTO DE TODOS
OS REQUERIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação de ação civil pública por improbidade
administrativa e ressarcimento de danos ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de LUIZ ANTONIO
GIOVELLI, ex-prefeito do Município de Giruá/RS, e OUTROS em razão de
supostas irregularidades na exploração do serviço de transporte
coletivo da municipalidade citada. O Juízo monocrático determinou a
remessa dos autos à Corte Estadual em face do advento da Lei nº
10.628/02, tendo o TJRS proferido acórdão determinando a cisão do
processo, a fim de que fosse suspenso o feito em relação ao
ex-prefeito e devolvido os autos à origem para prosseguimento em
relação aos demais co-réus. O autor opôs embargos de declaração
alegando que o decisum padecia de omissões, o recurso restou
rejeitado por ser meio processual indevido para contestar a
inconformidade do acórdão para com a lei. Irresignado, o autor
interpõe recurso especial pugnando pela reforma do aresto objurgado
a fim de que não haja a cisão processual retrocitada, prosseguindo a
ação em face de todos os requeridos no juízo singular da comarca de
origem, consoante as seguintes razões: a) equivocou-se o acórdão
recorrido ao qualificar o feito como caso de conexão, pois amolda-se
aos casos de continência prevista no art. 77, I, do CPC; b) ao
determinar a cisão do processo, contrariou-se a regra de competência
específica regulada pelos arts. 1º, 3º e 17 da Lei nº 8.429/92 e
pelo art. 2º da Lei nº 10.628/02, que instituem o cúmulo subjetivo
na lide, tendo sido dada má interpretação à regra do litisconsórcio;
c) a suspensão do processo assentou-se em premissas equivocadas,
contrariando-se o art. 265, IV, "a", do CPC; d) igualmente
equivocado é o entendimento firmado pela 22ª Câmara Cível do TJRS de
suspender as ações por improbidade administrativa até o trânsito em
julgado da Reclamação 2.138-6/DF pelo STF, pois não guarda
similitude fática com a lide em comento, bem como seus efeitos não
se estenderão erga omnes; e) considera incongruente o argumento de
que, em questão de ordem suscitada nos autos do Inq. 2.010/SP, o
Min. Marco Aurélio, em seu voto, considerou que a interpretação
constitucional correta do art. 102, I, "b" e "c", da CF/88, segundo
orientação firmada quando do cancelamento da Súmula nº 394/STF, é a
de que a competência especial não alcança aqueles que não mais
exercem o cargo ou mandato. Aduz violação dos arts 77, I; 265, IV,
"a", ambos do CPC; 1º; 3º e 17, da Lei nº 8.429/92; 2º, da Lei nº
10.628/2002; e 5º da LICC. Apresentadas contra-razões pelo réu Luiz
Antônio Giovelli, ex-prefeito, pugnando pelo desprovimento do
recurso, aduzindo: a) preliminarmente, incidência do recurso no
óbice da Súmula 7/STJ; b) no mérito: b.1) inexistência de ofensa aos
dispositivos infraconstitucionais elencados; b.2) inexistência de
litisconsórcio passivo unitário.
2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts.
1º e 3º da Lei nº 8.429/92, 77 e 84 do CPP e 5º da LICC. Incidência
do enunciado nº 282 da Súmula do STF.
3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal.
3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações
propostas contra ex-prefeitos.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta, provido, para o
efeito de reconhecer a competência do juízo singular de primeiro
grau para o julgamento de todos os requeridos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.