CC
Conflito de Competência
Processo nº 48239
ID do Registro
#69779d5a5562a
200500306058
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ELIANA CALMON
2005-11-07
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2005-09-28
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO E SECRETÁRIOS
? REPASSE DE VERBAS FEDERAIS ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas e o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado
de Alagoas, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Município de Atalaia em face do
ex-Prefeito e secretários.
2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é competente a
Justiça Estadual para processar e julgar prefeito municipal acusado
de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União
Federal, diante da incorporação dos recursos financeiros ao
patrimônio da municipalidade.
3. Julgamento da ADI 2.797/DF pelo STF declarando a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP (acrescida
pela Lei 10.628/02) que estabelecia foro especial para ex-detentores
de cargos públicos ou mandatos eletivos que respondessem a ações de
improbidade administrativa.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito do Estado de Alagoas, terceiro estranho ao
conflito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Juízo de Direito do Estado de Alagoas,
terceiro estranho ao conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e José Delgado votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Franciulli Netto e
Francisco Peçanha Martins.