CC

Conflito de Competência

Processo nº 48239
ID do Registro #69779d5a5562a
200500306058
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ELIANA CALMON
2005-11-07
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2005-09-28
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO E SECRETÁRIOS ? REPASSE DE VERBAS FEDERAIS ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Atalaia em face do ex-Prefeito e secretários. 2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é competente a Justiça Estadual para processar e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal, diante da incorporação dos recursos financeiros ao patrimônio da municipalidade. 3. Julgamento da ADI 2.797/DF pelo STF declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP (acrescida pela Lei 10.628/02) que estabelecia foro especial para ex-detentores de cargos públicos ou mandatos eletivos que respondessem a ações de improbidade administrativa. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Estado de Alagoas, terceiro estranho ao conflito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito do Estado de Alagoas, terceiro estranho ao conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins.
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