REsp

Recurso Especial

Processo nº 770847
ID do Registro #69779d5a553b9
200501263300
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CASTRO MEIRA
2005-11-07
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2005-10-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PERANTE O STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA PELO MAGISTRADO A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A propositura da rescisória, bem como a decisão de procedência desta, ainda pendente de trânsito em julgado, não têm o condão de suspender os efeitos da sentença rescindenda. Apenas em situações excepcionais, admite-se que se conceda liminar para suspender a execução do decisum objeto da ação rescisória, ante inequívoca comprovação dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência. 2. A competência para suspender a execução do julgado, em face do ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação, consoante dicção do art. 800 do CPC. 3. Ao manter a decisão singular, que suspendera a execução com esteio no argumento de que o STF julgara procedente a ação rescisória proposta pela recorrida, ainda pendente de trânsito em julgado, a Corte regional culminou por usurpar a competência da Suprema Corte. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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