REsp
Recurso Especial
Processo nº 770847
ID do Registro
#69779d5a553b9
200501263300
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CASTRO MEIRA
2005-11-07
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2005-10-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PERANTE O
STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO DEFINITIVA PELO MAGISTRADO A QUO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A propositura da rescisória, bem como a decisão de procedência
desta, ainda pendente de trânsito em julgado, não têm o condão de
suspender os efeitos da sentença rescindenda. Apenas em situações
excepcionais, admite-se que se conceda liminar para suspender a
execução do decisum objeto da ação rescisória, ante inequívoca
comprovação dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência.
2. A competência para suspender a execução do julgado, em face do
ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente
para apreciar a referida ação, consoante dicção do art. 800 do CPC.
3. Ao manter a decisão singular, que suspendera a execução com
esteio no argumento de que o STF julgara procedente a ação
rescisória proposta pela recorrida, ainda pendente de trânsito em
julgado, a Corte regional culminou por usurpar a competência da
Suprema Corte.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.