REsp

Recurso Especial

Processo nº 709397
ID do Registro #69779d5a54a7a
200401748442
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JOSÉ DELGADO
2005-11-07
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2005-10-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Tratam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Rômulo Ceccon Barreiros, Valdo Antonio Oliveira Boanova, LDA Móveis Ltda., Antonio Calizotti Filho, Milton Borgogononi, sendo o primeiro citado, à época, Prefeito Municipal de Mandaguaçu/PR, objetivando, em síntese, a condenação dos réus por prática de ato de improbidade administrativa (compra de mercadorias superfaturadas), que ocasionou suposto prejuízo ao erário municipal. Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente o pleito para o fim de condenar os requeridos na forma do art. 12, II e III, da Lei nº 8.629/92. Apelações interpostas por Rômulo Ceccon Barreiros e Valdo Antonio Oliveira, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau. O TJPR, por unanimidade, proferiu acórdão (fls. 328/334) dando parcial provimento ao recurso de Valdo Antonio Oliveira, excluindo de sua condenação, apenas, a perda da função pública e mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau. Opostos dois embargos de declaração, pelo ora recorrente, rejeitados pelo Tribunal de origem ante a constatação de que não houve vício a ser sanado no julgado da apelação. Insistindo pela via especial, Rômulo Ceccon Barreiros aponta violação dos artigos 535, II, do CPC, 11, e 12, III, da Lei nº 8.429/92 e do 58 a 70 da Lei nº 4.320/64. Aduz, em síntese, que: a) o aresto dos embargos de declaração deve ser anulado, eis que, mesmo após o manejo de dois recursos integrativos em que foi suscitada a omissão quanto à apreciação de dispositivos de ordem constitucional e legal, a egrégia Corte a quo permaneceu silente; b) houve violação dos artigos 11, e 12, III da Lei nº 8.429/92, posto que, no presente caso, não há que falar na existência de ato de improbidade administrativa; c) quanto aos dispositivos da Lei nº 4.320/64, afirma que "não tendo participado da relação de contratação da compra apontada como ilegal, não pode ser enquadrado como ordenador de despesa, estando livre, portanto, de qualquer rastro de responsabilidade pela situação levantada pelo parquet" (fl. 419). Contra-razões pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 486/489) pugnando, em preliminar, pelo não-conhecimento do recurso em face dos óbices contidos nas Súmulas nº 282/STF e 07/STJ e, no mérito, o seu desprovimento. Instado a manifestar-se, o douto Parquet Federal ofereceu parecer (fls. 504/509) opinando pela negativa de vigência do art. 535 do CPC e que a matéria de fundo enseja o reexame de questão de ordem fático-probatória vedada a sua apreciação por parte desta Corte. 2. Há a apontada violação do artigo 535, II, do CPC, à medida que o Tribunal de origem não enfrentou a tese jurídica deduzida pelo recorrente, especificamente, quanto à suposta violação dos artigos 11 e 12, III, da Lei nº 8.429/92. 3. É de se atentar que a apuração efetiva dos atos que ocasionaram a condenação por improbidade administrativa devam ser devidamente examinados para se entregar com segurança a prestação jurisdicional. 4. Recurso especial PROVIDO para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise obrigatória da matéria suscitada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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