REsp
Recurso Especial
Processo nº 709397
ID do Registro
#69779d5a54a7a
200401748442
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JOSÉ DELGADO
2005-11-07
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2005-10-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA DO ART. 535, II DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Tratam os autos de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná
em face de Rômulo Ceccon Barreiros, Valdo Antonio Oliveira Boanova,
LDA Móveis Ltda., Antonio Calizotti Filho, Milton Borgogononi, sendo
o primeiro citado, à época, Prefeito Municipal de Mandaguaçu/PR,
objetivando, em síntese, a condenação dos réus por prática de ato de
improbidade administrativa (compra de mercadorias superfaturadas),
que ocasionou suposto prejuízo ao erário municipal. Sobreveio a
sentença julgando parcialmente procedente o pleito para o fim de
condenar os requeridos na forma do art. 12, II e III, da Lei nº
8.629/92. Apelações interpostas por Rômulo Ceccon Barreiros e Valdo
Antonio Oliveira, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau.
O TJPR, por unanimidade, proferiu acórdão (fls. 328/334) dando
parcial provimento ao recurso de Valdo Antonio Oliveira, excluindo
de sua condenação, apenas, a perda da função pública e mantendo, no
mais, a decisão de primeiro grau. Opostos dois embargos de
declaração, pelo ora recorrente, rejeitados pelo Tribunal de origem
ante a constatação de que não houve vício a ser sanado no julgado da
apelação. Insistindo pela via especial, Rômulo Ceccon Barreiros
aponta violação dos artigos 535, II, do CPC, 11, e 12, III, da Lei
nº 8.429/92 e do 58 a 70 da Lei nº 4.320/64. Aduz, em síntese, que:
a) o aresto dos embargos de declaração deve ser anulado, eis que,
mesmo após o manejo de dois recursos integrativos em que foi
suscitada a omissão quanto à apreciação de dispositivos de ordem
constitucional e legal, a egrégia Corte a quo permaneceu silente; b)
houve violação dos artigos 11, e 12, III da Lei nº 8.429/92, posto
que, no presente caso, não há que falar na existência de ato de
improbidade administrativa; c) quanto aos dispositivos da Lei nº
4.320/64, afirma que "não tendo participado da relação de
contratação da compra apontada como ilegal, não pode ser enquadrado
como ordenador de despesa, estando livre, portanto, de qualquer
rastro de responsabilidade pela situação levantada pelo parquet"
(fl. 419). Contra-razões pelo Ministério Público do Estado do Paraná
(fls. 486/489) pugnando, em preliminar, pelo não-conhecimento do
recurso em face dos óbices contidos nas Súmulas nº 282/STF e 07/STJ
e, no mérito, o seu desprovimento. Instado a manifestar-se, o douto
Parquet Federal ofereceu parecer (fls. 504/509) opinando pela
negativa de vigência do art. 535 do CPC e que a matéria de fundo
enseja o reexame de questão de ordem fático-probatória vedada a sua
apreciação por parte desta Corte.
2. Há a apontada violação do artigo 535, II, do CPC, à medida que o
Tribunal de origem não enfrentou a tese jurídica deduzida pelo
recorrente, especificamente, quanto à suposta violação dos artigos
11 e 12, III, da Lei nº 8.429/92.
3. É de se atentar que a apuração efetiva dos atos que ocasionaram a
condenação por improbidade administrativa devam ser devidamente
examinados para se entregar com segurança a prestação jurisdicional.
4. Recurso especial PROVIDO para que seja anulado o acórdão dos
embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal a quo para análise obrigatória da matéria suscitada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.