CC
Conflito de Competência
Processo nº 39883
ID do Registro
#69779d5a54870
200301420426
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PAULO GALLOTTI
2005-11-07
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2004-09-08
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DE ABERTURA. FORO COMPETENTE. CARÁTER
NACIONAL. LEI Nº 7.347/1985. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREVENÇÃO.
1. Dado o caráter nacional do certame, a alegação contida na inicial
de nulidade do edital de abertura estava a autorizar que a ação
fosse ajuizada em qualquer circunscrição, a teor do disposto no art.
2º da Lei nº 7.347/1985, mostrando-se absolutamente razoável que o
pleito tenha sido deduzido na Capital Federal, que acabou por se
tornar preventa diante da não impugnação dos requeridos da ação
civil pública ao apresentarem sua contestação.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 21ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Hélio Quaglia
Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da
Fonseca, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.