CC

Conflito de Competência

Processo nº 39883
ID do Registro #69779d5a54870
200301420426
-
PAULO GALLOTTI
2005-11-07
-
2004-09-08
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DE ABERTURA. FORO COMPETENTE. CARÁTER NACIONAL. LEI Nº 7.347/1985. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREVENÇÃO. 1. Dado o caráter nacional do certame, a alegação contida na inicial de nulidade do edital de abertura estava a autorizar que a ação fosse ajuizada em qualquer circunscrição, a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 7.347/1985, mostrando-se absolutamente razoável que o pleito tenha sido deduzido na Capital Federal, que acabou por se tornar preventa diante da não impugnação dos requeridos da ação civil pública ao apresentarem sua contestação. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Voltar para Lista